Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE - ES22837 REQUERIDO Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 03 ao 07 8 ala sul 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a)
REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5029990-42.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ERICA DA SILVA ALBUQUERQUE Endereço: Rua Santa Cecília, 95, Novo Horizonte, CARIACICA - ES - CEP: 29158-150 Advogado do(a) Vistos etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 3, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação A parte autora ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, consistente no denominado “golpe do falso advogado”, ocasião em que sua identidade profissional foi utilizada indevidamente por estelionatário que, por meio do aplicativo WhatsApp, entrou em contato com seus clientes solicitando valores. Aduz que a requerida falhou na prestação do serviço ao não impedir a utilização indevida de sua imagem e dados profissionais, bem como ao não adotar medidas eficazes para cessar a fraude, pleiteando indenização por danos morais e o bloqueio da conta fraudulenta. Em contestação, a requerida sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade, afirmando que o golpe foi praticado por terceiro, sem qualquer participação ou contribuição da plataforma, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e, eventualmente, da própria vítima, o que afasta o dever de indenizar. PRELIMINARES Rejeito a preliminar arguida pelo réu Facebook Brasil, quanto a legitimidade de representação. Isso porque, conquanto tecnicamente o WhatsApp LLC seja o operador do aplicativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a responsabilidade da empresa brasileira do mesmo grupo econômico quando evidenciada a confusão entre as marcas e a identidade perante o consumidor médio. Nesse sentido: O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. “Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo Documento: 1922383 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/08/2020 Página 1 de 8 estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.” (HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). Por outro lado, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto no tocante ao pedido de exclusão/bloqueio da conta vinculada ao número telefônico indicado na inicial, uma vez que o número apontado pela parte autora não mais se encontra ativo na plataforma. Com efeito, a tutela jurisdicional deve ser útil e necessária, o que não se verifica no caso, uma vez que a situação fática já se encontra superada, inexistindo providência a ser adotada por este Juízo quanto ao ponto. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. Todavia, tal responsabilidade não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC. No caso em análise, restou incontroverso que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, consistente na utilização indevida identidade profissional de outrem para aplicação de golpes por meio do aplicativo WhatsApp. Entretanto, a análise do conjunto probatório revela que não houve falha na prestação do serviço por parte da requerida. Com efeito, não há indícios de invasão de conta, violação de sistema ou falha nos mecanismos de segurança da plataforma. Ao contrário, verifica-se que o terceiro fraudador criou nova conta utilizando dados da autora, possivelmente obtidos por meios diversos, como informações públicas, prática comum em fraudes de engenharia social. Ademais, a utilização do aplicativo como meio para prática de ilícitos por terceiros não implica, por si só, defeito na prestação do serviço, especialmente quando inexistente prova de omissão específica ou ciência prévia da plataforma quanto à fraude. Importante destacar que fraudes dessa natureza, conhecidas como golpes de engenharia social, não decorrem de falha interna do sistema, mas sim da manipulação psicológica das vítimas, caracterizando fortuito externo. Nessa linha, a jurisprudência delimita que a responsabilidade do fornecedor é afastada quando o dano decorre de fato exclusivo de terceiro ou da própria vítima, inexistindo nexo de causalidade. No presente caso, verifica-se que o evento danoso decorreu exclusivamente da atuação de terceiro fraudador, não havendo qualquer demonstração de que a requerida tenha contribuído para a ocorrência do ilícito. Assim, ausente nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados, inviável a sua responsabilização. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Golpe do falso advogado - Sentença de improcedência – Apelo do autor - CONTRARRAZÕES apresentadas em duplicidade - Conhecimento apenas da primeira peça processual, em razão da preclusão consumativa – PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES - Ilegitimidade passiva - Rejeição - Legitimidade do Facebook para representar a empresa responsável pelo aplicativo WhatsApp - Entendimento exarado pelo STJ – Responsabilidade, todavia, que se trata de matéria de mérito – MÉRITO – Ação ajuizada em face da plataforma Facebook, sob alegação de falha na concessão de acesso a criminoso ao aplicativo WhatsApp – Autor que recebeu contato, via WhatsApp, de criminoso que se passou por seu advogado e noticiou êxito em ação judicial – Consumidor que, induzido pela engenharia social, permitiu que terceiro tivesse acesso a sua conta bancária e realizasse transferência de valores - Fato exclusivo do consumidor (vítima) e de terceiro (estelionatário) – Art. 14, § 3º, II, do CDC – Imprudência e negligência do autor que não podem ser imputadas ao réu, que não contribuiu para a fraude perpetrada – A utilização do aplicativo WhatsApp como meio de contato e aplicação de golpes não contamina a boa-fé objetiva da empresa ré, visto que sem a prévia ciência da ilicitude a ser perpetrada - Ausentes indícios de que o prejuízo patrimonial sofrido pelo autor decorreu da alegada falha dos serviços prestados pelo réu ou mesmo inobservância à Lei do Marco Civil da Internet, tampouco em razão de sua condição de pessoa idosa - Ausência de nexo de causalidade – Responsabilização incabível – Precedentes – Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor apelante – PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005263-85.2025.8.26.0077; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 15/04/2026) Ressalte-se, ainda, que não há qualquer elemento que indique que a requerida tenha participado da fraude ou se beneficiado dos atos praticados por terceiros. Portanto, resta configurada a hipótese de culpa exclusiva de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da requerida. DISPOSITIVO. Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC; RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de exclusão/bloqueio da conta vinculada ao número indicado na inicial, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários, por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade. Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada mais for requerido. Submeto à apreciação da Juiza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. LUCAS GREGORY SOUZA E SILVA JUIZ LEIGO S E N T E N Ç A Vistos etc. O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado
30/04/2026, 00:00