Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEONICE SPERANDIO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA - ES23567 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5030328-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação intitulada “Ação de reparação de danos materiais e morais” ajuizada por Cleonice Sperandio, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Sustenta a Requerente, em síntese, em sua petição inicial, que teve seu veículo Volkswagen Voyage, placa MSQ-3415, apreendido sob a justificativa de que o automóvel, conduzido por seu filho Hugo Bernardes Nietto, estaria envolvido em crimes de tráfico de entorpecentes. A autora alega que a apreensão foi indevida, após a apreensão, diversas tentativas de restituição do bem foram frustradas, e a situação se agravou pelo fato de o veículo ser financiado. Em virtude da custódia policial e da impossibilidade de defesa imediata, o banco iniciou uma ação de busca e apreensão, resultando na entrega do veículo à instituição financeira em vez de à proprietária, o que consolidou a perda definitiva do bem. Mesmo após quitar o financiamento por meio de um acordo em 2022, a requerente passou a sofrer cobranças agressivas de uma recuperadora de crédito, gerando novos transtornos e a necessidade de outra intervenção judicial. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de Revisão Criminal, reconheceu a inexistência de crime. Devidamente citado, o Requerido contestou. Defende a improcedência total dos pedidos da autora, alegando, preliminarmente, a ocorrência de litigância de má-fé por omissão e alteração da verdade dos fatos. Sustenta que a perda da posse do veículo não decorreu da apreensão policial, mas sim de uma ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira (Aymoré Crédito) devido ao inadimplemento do financiamento, no qual a autora teria pago apenas 8 das 48 parcelas. Destaca ainda que a própria requerente admitiu ter realizado um acordo com o banco para quitar o débito e devolvido voluntariamente o automóvel, o que invalidaria a tese de prejuízo causado pelo Estado. No mérito, defende que a atuação dos agentes públicos foi lícita e baseada em decisão judicial no exercício regular de um direito, a posterior absolvição ou reconhecimento de ilegalidade da prisão em sede de revisão criminal não gera, por si só, o dever automático de indenizar, inexistindo, portanto, nexo causal entre a conduta estatal e os danos materiais ou morais alegados. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 43 do Código Civil, a responsabilidade civil do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo. Embora tal responsabilidade dispense a prova de culpa do agente, ela não institui o dever de indenizar de forma absoluta, sendo imperiosa a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade estatal e o dano sofrido. No caso em tela, a pretensão autoral carece de amparo legal por três fundamentos centrais extraídos do contexto probatório. A atuação dos agentes públicos pautou-se na estrita observância do dever legal. A prisão em flagrante e a apreensão do veículo ocorreram sob fundadas suspeitas de ilícito penal, em contexto que indicava a necessidade da medida para a apuração dos fatos. Conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil, os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido não constituem ilícitos. A posterior absolvição ou reconhecimento de ilegalidade em sede de revisão criminal não transmuta, automaticamente, o ato administrativo legítimo em erro judiciário indenizável, salvo prova de dolo ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. Assim, do que se extrai dos autos, o contexto fático indicava a necessidade da prisão cautelar para apuração do fato delituoso, não havendo comprovação de abuso de poder por parte dos agentes públicos a justificar os pleitos indenizatórios. Outrossim, os servidores públicos encontravam-se no exercício regular de suas funções, o que descaracteriza a eventual ilicitude, conforme preceitua o artigo 188 do Código Civil, a saber: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Dessa mesma maneira, observa-se que não houve nenhuma ilegalidade por parte dos agentes públicos, não havendo, portanto, ato abusivo capaz de gerar dano material e moral. O Requerido demonstra que a perda definitiva da posse do veículo não decorreu da custódia estatal, mas sim do inadimplemento contratual da própria Requerente perante a instituição financeira. O veículo foi objeto de ação judicial movida pelo Banco Aymoré (Processo nº 0027357-54.2018.8.08.0024) devido à falta de pagamento das parcelas do financiamento. Restou comprovado que a Autora firmou acordo com o banco, devolvendo o bem de forma voluntária para quitação da dívida. Portanto, o dano material alegado (perda do bem) é fruto direto da relação contratual privada e da mora da devedora, configurando fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, excludentes que rompem o nexo de causalidade necessário para a responsabilização do Estado. Inexistindo conduta abusiva, arbitrária ou violenta por parte dos servidores — que atuaram nos limites da lei para zelar pela segurança pública —, não há que se falar em abalo moral passível de compensação financeira. A jurisprudência consolidada do STF (ARE 770931 AgR) estabelece que atos jurisdicionais e policiais regulares não geram responsabilidade civil, sob pena de inviabilizar a atividade persecutória do Estado. Por esse motivo, em regra e por si só, a prisão de uma pessoa, que posteriormente é absolvida em processo criminal, não configura o dever de indenizar. A jurisprudência do E. STF firmou-se no sentido de que “salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença - previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal -, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos jurisdicionais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. (STF, ARE 770931 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSOELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014PUBLIC 13-10-2014).” Colho ainda da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRENTE. MATÉRIA ESSENCIALMENTE FÁTICA. AUSENCIA DE PROVAS DOS FATOS DEDUZIDOS.
Trata-se de ação através da qual o autor busca indenização por danos morais, sustentando a ilegalidade da prisão em flagrante ante a sua absolvição por falta de provas da materialidade delitiva, demanda julgada improcedente na origem. Da responsabilidade civil objetiva - A responsabilidade civil do demandado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Entretanto, a responsabilização do ente público poderá ser afastada caso evidenciada alguma das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco Administrativo. Da situação concreta - Na situação em evidência restou incontroverso que o autor foi preso em flagrante em virtude de ter dirigido veículo automotor estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 decigramas e ter se envolvido em acidente de trânsito. Tratando-se de matéria eminentemente probatória cumpria ao demandante à luz do art. 373, inc. I do CPC comprovar quantum satis a ilegalidade na atuação policial ao efetuar a prisão. Ausente abuso por parte dos agentes públicos, mas atuação pautada pela legalidade, não há que se falar em dano moral indenizável por abuso de autoridade ou prisão indevida capaz de justificar indenização. Prova da existência do dano e do nexo de causalidade são pressupostos inarredáveis da responsabilidade civil. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº. 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (Recurso Cível Nº 71006527808, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 16/02/2017) Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. PROCESSO CRIME. PRISÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. PRISÃO PREVENTIVA. ABSOLVIÇÃO. A responsabilidade do Estado por alegado erro judiciário deve ser analisada de acordo com a teoria subjetiva. O Estado não responde pelos atos de persecução penal, se foram cumpridas as regras legais no inquérito policial, prisão e processo criminal. A absolvição do acusado em sede de apelação criminal, por si só, não implica obrigação de indenizar, ainda que decorrente de julgamento contrário à prova dos autos. Caso em que não restou comprovado qualquer conduta culposa do Estado, tampouco a existência de erro judicial. Existiu a condenação no juízo de origem e absolvição pelo Tribunal de Justiça. As circunstâncias não indicam a presença de erro judiciário. Apelação não provida.(Apelação Cível, Nº 70080792328, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-06-2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INVESTIGAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE TORTURA CONTRA O FILHO DO AUTOR, MENOR DE IDADE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil do Estado por erro judiciário deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, já que a Constituição Federal, ao possibilitar a indenização nesses casos (art. 5º, LXXV, da CF), os distinguiu dos casos de responsabilização estatal prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, faz-se mister averiguar se o agente estatal agiu com dolo, fraude ou má-fé. 2. Caso em que não restou evidenciado o alegado erro judiciário, ante a ausência de prova de dolo, má-fé ou fraude na atuação do magistrado que decretou, através de decisão fundamentada, a prisão preventiva do autor, com base nos elementos colhidos durante a investigação policial e em indícios de autoria e materialidade. Posterior absolvição por insuficiência de provas que, por si só, não gera o dever de indenizar àquele que restou segregado em sua liberdade. Precedentes desta Corte. 3. Ausência, ademais, de ilícito imputável às professoras e ao diretor da escola, bem como ao conselheiro tutelar do Município, os quais apenas deram o devido encaminhamento, às autoridades competentes, da grave suspeita constatada através de informação prestada pelo próprio menor, bem como por atestado médico. 4. Médica demandada que não atestou a existência de queimadura no menor, mas de lesão com “aspecto hiperemiado como queimadura”, não havendo, pois, que se falar em negligência, imprudência ou imperícia. 5. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70078031374, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 13-06-2019) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Prisão preventiva – Absolvição criminal por falta de provas- Pedido de danos morais e materiais – Inadmissibilidade – Inocorrência de erro judiciário, de ofensa à norma preexistente ou de abuso ou excesso de poder dos agentes públicos – Ausência de excesso de prazo da prisão – Constrangimento ilegal não caracterizado - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0006155-26.2014.8.26.0229; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019) Não há que se imputar ao Requerido a responsabilidade pelo ocorrido. Assim, o Estado não pode responder pela reparação de danos materiais e morais resultantes de prisão momentânea do requerente, se efetivada nos limites da lei e sem a ocorrência de abuso, arbitrariedade ou violência, conforme hipótese dos autos. A condenação da requerente por litigância de má-fé deve ser rejeitada, uma vez que não restou configurada a alteração deliberada da verdade dos fatos, mas sim o exercício regular do direito de ação II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, e, por via de consequência, DECLARAR EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”. Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório). Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos. Tudo cumprido, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Assinatura na data registrada no sistema. CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO JUIZA DE DIREITO