Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NPO CONFECCOES LTDA, MARCOS PAULO OHENES JUNIOR
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES Advogado do(a)
EMBARGANTE: VICTOR RICAS DE FREITAS - ES21025 Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH - RS34012 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000652-24.2026.8.08.0065 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por NPO CONFECÇÕES LTDA e MARCOS PAULO OHENES JUNIOR em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5001078-70.2025.8.08.0065. A parte embargante alega, em síntese, a nulidade da execução por iliquidez do título (Cédula de Crédito Bancário) e excesso de execução decorrente de encargos abusivos. Pugna, preliminarmente, pela concessão da Gratuidade de Justiça para ambos os embargantes e pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos, independentemente de garantia do juízo, sob o argumento de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, quanto ao embargante MARCOS PAULO OHENES JUNIOR, verifica-se a existência de declaração de hipossuficiência nos autos. Tratando-se de pessoa física, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, DEFERE-SE o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao referido embargante. Em relação à embargante NPO CONFECÇÕES LTDA, a concessão do benefício da gratuidade a pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso vertente, a mera alegação de crise financeira não supre a necessidade de prova documental idônea da insolvência ou da grave precariedade financeira da empresa. Assim, antes de indeferir o pedido, em observância ao art. 99, §2º, do CPC, DETERMINA-SE a intimação da embargante NPO CONFECÇÕES LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência mediante a juntada de documentos contemporâneos (ex: última Declaração de Imposto de Renda, balancetes contábeis, extratos bancários atualizados, comprovantes de protestos ou dívidas ativas), sob pena de indeferimento do benefício e consequente determinação de recolhimento das custas, até mesmo de forma parcelada, se for o caso, sob pena de cancelamento da distribuição em relação a ela. Intime-se e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para impulso oficial. No ensejo, presentes os pressupostos de admissibilidade em relação ao embargante MARCOS PAULO OHENES JUNIOR, recebe-se os embargos para discussão. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, a regra geral prevista no art. 919, caput, do CPC, é de que os embargos à execução não o possuem. A suspensão é medida excepcional que exige a cumulação dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC: requerimento, probabilidade do direito, perigo de dano e, primordialmente, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso sub examine, embora os embargantes aleguem a impenhorabilidade de bens e hipossuficiência, não houve a garantia do juízo. Ressalte-se que a dispensa da garantia é medida excepcionalíssima, admitida pela jurisprudência apenas em casos de flagrante ilegalidade do título executivo ou prova cabal da impossibilidade de garantia aliada ao periculum in mora reverso, o que não se vislumbra de plano nesta análise perfunctória, razão pela qual INDEFERE-SE O PEDIDO. Intime-se a parte Embargada através de seu advogado constituído na ação principal para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do CPC A Secretaria deverá apensar este feito ao processo de nº 5001078-70.2025.8.08.0065, nos termos do art. 914, §1º do CPC. Intimem-se os Embargantes e transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos, inclusive para sentença, se for o caso. JAGUARÉ, 29 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: NPO CONFECCOES LTDA Endereço: UIRAPURU, 915, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARCOS PAULO OHENES JUNIOR Endereço: Rua Rondom Pinheiro, 260, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES Endereço: AVENIDA DOM JOAQUIM, 1087, CENTRO, PELOTAS - RS - CEP: 96020-260