Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: L. V. S. M., CARLO MOI INVENTARIADO: ANTONIO CARLOS MIRANDA
INTERESSADO: ANTONIO MIRANDA NETTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 Advogados do(a) INVENTARIANTE: ANDREA MARQUES GARCIA - ES6259, ARTUR ABADE DE ARAUJO - ES20006, BERTHA SIMOES LYRA - ES30268, DIRCIANA LURDES ZUCATELI SUAVE - ES19635, JAQUELINE CARMINATI BURINI - ES13603, JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009, LIVIA MARTINS BORGES ROMGNA - ES20578, MANUELA SARMENTO AREAS - ES21365, RAMON DOS SANTOS BISPO - ES31311, SERGIO BARBOSA VIEIRA - ES28919, THATIANA ALMEIDA SANTOS - ES23803 Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE FREITAS JUNCAL PRADO - ES28262 DESPACHO 1- Considerando a digitalização dos autos e a decorrente dificuldade de leitura, a fim de facilitar a localização de suas folhas principais, segue breve resumo de seu teor.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0017073-06.2012.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: BARBARA FERREIRA GONCALVES MIRANDA
Trata-se de Abertura de Inventário proposta por BARBARA FERREIRA GONÇALVES MIRANDA, qualificada nos autos, em razão do falecimento de seu genitor ANTÔNIO CARLOS MIRANDA, ocorrido em 04/06/2012 (Certidão de óbito – fls. 06). Nomeada inventariante (fls. 11), a requerente apresentou as certidões negativa de débitos fiscais a fls. 15 (Municipal), fls. 16 (Estadual) e fls. 17 (Nacional), e a Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens do Espólio de Antônio Miranda (genitor do inventariado). A fls. 56-8, apresentou as primeiras declarações, nas quais foram arrolados como herdeiros os dois filhos do falecido, quais sejam, a inventariante BÁRBARA FERREIRA GONÇALVES MIRANDA e o herdeiro ANTONIO MIRANDA NETO, e os bens do espólio, correspondentes a fração ideal de 1/6 (um sexto) sobre os seguintes bens: a) Apartamento nº 1.101 do Edifício Padre Antônio Ribeiro Pinto (já alienado mediante autorização judicial); b) Direitos sobre terreno aforado e construção em Muquiçaba, Guarapari/ES; c) Veículo Mercedes Benz C180; d) 50.000 quotas da sociedade empresarial imobiliária Miranda LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.252.048/0001-43; e e) 6.200 quotas da sociedade empresarial Incorporadora Miranda LTDA, inscrita no CNPJ nº 28.129.211/0001-48. Citação do herdeiro ANTÔNIO MIRANDA NETO, a fls. 81-verso. A fls. 123-129, a menor LAVÍNIA VITÓRIA SOARES MIRANDA, neta do de cujus, representada por sua genitora Chayene Soares Ceratti, apresentou embargos de terceiro, requerendo a penhora no rosto dos autos sobre o quinhão do herdeiro Antonio Miranda Neto, para garantia de crédito alimentar objeto de cumprimento de sentença (Processo nº 0008139-76.2018.8.08.0012 – 1ª Vara de Família de Cariacica). Decisão, a fls. 144-145, indeferindo os embargos de terceiro. A inventariante apresentou esboço de partilha, a fls. 151-153, acompanhado dos documentos de fls. 154-165; a fls. 175-176, requereu autorização para alienação da quota-parte do imóvel arrolado cabível ao inventariado; e, a fls. 178-179, requereu a rerratificação do plano de partilha para exclusão das cotas societárias da empresa Incorporadora Miranda LTDA, inscrita no CNPJ nº 28.129.211/0001-48. Decisão, a fls. 181-182, deferindo a expedição de alvará autorizativo para venda da quota-parte de titularidade do autor da herança relativo ao bem imóvel arrolado, cujo contrato foi acostado fls. 196-205, e os comprovantes dos depósitos judiciais, a fls. 207 (R$ 25.005,00) e a fls. 221 (R$ 58.549,00). A inventariante reapresentou o plano de partilha, a fls. 212-214, fls. 237-239, e a fls. 246-249. A Curadora Especial nomeada, a fls. 270, para defesa do herdeiro Antonio Miranda Neto, que se encontra recluso no sistema prisional, apresentou contestação por negativa geral (fls. 271-272) e não se opôs ao plano de partilha constante nos autos. É o breve relatório. Inicialmente, verifico que a autuação do processo no sistema Pje carece de correção, uma vez que consta a inclusão indevida de terceiros no polo ativo da demanda principal. O Sr. CARLO MOI peticionou nos autos requerendo habilitação, mas posteriormente revogou os poderes de seu patrono (fls. 18) e não possui qualidade de herdeiro ou meeiro. Da mesma forma, a menor LAVÍNIA VITÓRIA SOARES MIRANDA figura como terceira interessada/credora, não devendo constar como parte autora/requerente nos autos do presente inventário. Dessa forma, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação para: a) Excluir do polo ativo os terceiros CARLO MOI e L.AVINIA VITÓRIA SOARES., bem como seus respectivos Advogados cadastrados; b) Cadastrar corretamente no polo ativo a inventariante BARBARA FERREIRA GONÇALVES MIRANDA e sua representante processual constituída. 2- No que tange ao mérito, observa-se que o Plano de Partilha colacionado aos autos (fls. 246-249) preenche os requisitos legais, assegurando a equidade na distribuição dos quinhões, tendo recebido, inclusive, a expressa anuência da Curadora Especial nomeada ao herdeiro que se encontra recluso (fls. 271-272). Contudo, para fins de homologação final e em observância ao disposto no Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), faz-se necessária a juntada de documento essencial. Assim, intime-se a inventariante, por sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a Certidão Negativa de Testamento em nome do inventariado ANTONIO CARLOS MIRANDA, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. 3- Decorrido o prazo e cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para sentença de homologação da partilha. Diligencie-se. Guarapari, 18 de dezembro de 2025. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito