Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RONAN ZAMPRONI
REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004554-41.2026.8.08.0014
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RONAN ZAMPRONI em face de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. O autor alega, em síntese, ser portador de "cefaleia em salvas episódica grave" (CID G44.0), condição neurológica que lhe impõe dores de intensidade excruciante e incapacitante. Afirma que, após a falha de múltiplos tratamentos convencionais, seu médico assistente prescreveu o uso do medicamento Galcanezumabe (Emgality), na dosagem de 300 mg mensais. Narra que a operadora de saúde ré negou a cobertura do fármaco, sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar e que a patologia não se enquadra nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme documento de Id. 95727022. Sustenta ainda a abusividade da negativa e a urgência da medida, dado o risco de agravamento de seu quadro de saúde e o sofrimento contínuo. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear o tratamento prescrito, sob pena de multa diária. A petição inicial (Id. 95727006) veio acompanhada de documentos, dentre os quais, destacam-se o laudo médico detalhado (Id. 95727035) e a negativa da operadora (Id. 95727022). É o sucinto relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, o perigo de dano é manifesto. O laudo médico acostado ao Id. 95727035 descreve, com clareza, a gravidade da condição que aflige o autor ("cefaleia em salvas"). O relatório médico detalha um histórico de refratariedade a diversas terapias convencionais (verapamil, carbonato de lítio, topiramato), a ocorrência de 4 a 8 crises diárias, e o caráter "excruciante", "lancinante" e "incapacitante" da dor, que compromete o trabalho, o sono e a estabilidade emocional do paciente. A demora na prestação jurisdicional configura dano grave e de difícil reparação, justificando a urgência da análise. Quanto à probabilidade do direito, a análise sumária recai sobre a legalidade da recusa da operadora de saúde. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé (art. 51, IV, do CDC). A operadora fundamenta sua negativa em dois pontos principais: a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e a ausência do tratamento no rol da ANS para a patologia em questão. A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar (prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98) tem sido reiteradamente afastada pelo Judiciário quando o fármaco é essencial para o tratamento de doença coberta pelo plano. Não cabe à operadora, que cobre a patologia (CID G44.0), definir qual o tratamento a ser ministrado ou a via de administração. A escolha da terapêutica mais adequada é prerrogativa do médico que acompanha o paciente. Em sequência, referente à taxatividade do rol da ANS, tal argumento foi superado por recentes e importantes alterações legislativas. A Lei nº 14.454/2022, ao incluir os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabeleceu novos critérios para a cobertura de tratamentos não listados no rol, a saber: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No presente caso, o laudo médico (Id. 95727035) detalha o plano terapêutico e a falha das alternativas, mas também comprova a eficácia do Galcanezumabe, citando sua "fundamentação fisiopatológica sólida", a resposta satisfatória em populações refratárias e o reconhecimento pela "European Academy of Neurology", órgão de renome internacional, o que atende às exigências dos incisos I e II do § 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, havendo cobertura para a doença, não pode a operadora limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, sendo a decisão de responsabilidade do médico assistente. A recente legislação apenas veio a positivar tal entendimento. Seguem alguns excertos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIO LÓGICO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista. A cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1696149 SP 2017/0223305-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) (grifado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO. RADIOTERAPIA. QUIMIOTERAPIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 1198799 SP 2017/0287557-1, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/05/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) (grifado) Ainda sobre o tema, seguem entendimentos em casos semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EMGALITY (GALCANEZUMABE). ROL DA ANS. CARÁTER TAXATIVO NÃO ABSOLUTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. APROVAÇÃO PELA ANVISA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que os planos de saúde podem limitar a cobertura de medicamentos à luz do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de tal rol pode ser mitigado. 3) Comprovada a ineficácia das alternativas terapêuticas, não se justifica a negativa de cobertura do medicamento Emgality (galcanezumabe) para o tratamento da enxaqueca crônica grave, sobretudo porque o fármaco, além de devidamente aprovado pela ANVISA, foi expressamente recomendado pelo médico especialista. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 31354530520258130000, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 13/10/2025, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 14/10/2025) (grifado) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a operadora de saúde a fornecer o medicamento Emgality (galganezumabe 120 mg) para tratamento de cefaleia crônica da autora, confirmando a liminar deferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de saúde é obrigada a fornecer medicamento não constante no rol da ANS, mas prescrito por médico para tratamento de doença coberta pelo plano. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, assegurando ao usuário do plano de saúde o direito ao tratamento necessário, vedando a exclusão de cobertura de terapia essencial à saúde. 4. A ausência de previsão no rol da ANS não exime a operadora de custear o tratamento, sendo abusiva a exclusão de cobertura de medicamento prescrito por médico responsável. 5. A operadora não apresentou prova de fato extintivo ou modificativo do direito contratual exigido, nem indicou tratamento alternativo eficaz. IV. Dispositivo e tese 6. RECURSO DESPROVIDO. 7. Tese de julgamento: "A operadora de saúde deve fornecer medicamento prescrito por médico para tratamento de doença coberta, independentemente de constar no rol da ANS." (TJ-SP - Apelação Cível: 10529844820238260224 Guarulhos, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 20/01/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2025) (grifado) No caso, a operadora, em sua negativa, não se desincumbiu de indicar a existência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro que estivesse disponível no rol da ANS para o tratamento do autor, limitando-se a uma recusa de cunho meramente formal. Dessa forma, a conduta da ré, ao negar o tratamento essencial à saúde e à dignidade do autor, aparenta, em análise preliminar, ser manifestamente abusiva, configurando a probabilidade do direito invocado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, autorize e custeie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o fornecimento do medicamento Galcanezumabe (Emgality), na quantidade de 3 (três) unidades de 100 mg/ml, bem como os insumos necessários à sua aplicação, conforme pleiteado na inicial. O fornecimento contínuo/mensal fica condicionado à juntada de laudo médico atualizado a cada 3 meses, em que contenha a prescrição da medicação ao paciente, com a posologia - definindo a quantidade (dose), a frequência (intervalos) e a possível duração do tratamento para garantir a eficácia e segurança à decisão, eis que o medicamento será fornecido somente enquanto perdurar a necessidade. Para o caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração ou demais medidas coercitivas. INTIME-SE UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com URGÊNCIA, por OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, devendo o oficial de justiça devolver o mandado devidamente cumprido no prazo máximo de 5 dias, nos termos da lei. CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, INTIME-SE para réplica. RETIFIQUE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito