Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: ANNA CLARA BASTOS DE MEDEIROS KAISER D E C I S Ã O - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Considerando que as exigências legais foram legitimamente observadas, e que, nada obstante, as razões expendidas na petição inicial, provado a mora da parte requerida a somar-se com as provas já apresentadas do inadimplemento da devedora, contribuíram para a verossimilhança das alegações, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - Marca/Modelo: HONDA BIZ 125 EX, Chassi: 9C2JC9610TR079089, Ano/Modelo: 2026/2026, Cor: branca, Placa: TOP6H57, Renavam: 1475197915, face ao exposto no art. 3º do Decreto Lei 911, de 01.10.69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, determinando imediatamente que seja inserida a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM através do sistema RENAJUD (Decreto-Lei 911/69, na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014); SIRVA a presente Decisão de Mandado de Busca e Apreensão para o(a) requerido(a) (ou mesmo em posse de terceiro) no endereço informado na inicial ou de diligência realizada, entregando-se o bem à parte requerente, através de seu douto advogado, ou pessoa expressamente autorizada, nomeando-o como depositário(a), lavrando-se o respectivo TERMO, juntamente com os documentos do veículo apreendido, cientificando-a que o bem apreendido deverá permanecer nesta cidade, até o término do prazo 05 (cinco) dias para pagamento da dívida pendente – na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, devendo o Sr. Oficial de Justiça apreender com os documentos do veículo; Após, efetivada a apreensão,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 5004673-02.2026.8.08.0014 CITE-SE o(a) requerido(a) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação ou, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, conforme art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, cientificando o(a) requerido(a) que não efetuado o pagamento integral da dívida, será consolidado no patrimônio do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido - entregando cópia do Mandado e da Inicial; Fica o senhor Oficial de justiça alertado de que o cumprimento do mandado no quesito CITAÇÃO só deve ocorrer se o BEM for apreendido. Vale dizer, o processo só admitirá contestação após a efetiva apreensão do bem indicado. Em não sendo localizado o devedor, INTIME-SE o autor para que informe o endereço atualizado deste; Observe a Secretaria, que devolvido o mandado com a apreensão do veículo, não havendo requerimento da purgação da mora, no prazo legal RETIRE-SE a restrição via RENAJUD; Cientifique a parte devedora que não encontrado o veículo em sua posse e, não houver indicação onde o mesmo possa estar para ser apreendido, a requerimento do credor, a presente ação será convertida em ação executiva com penhora de bens quanto bastem para assegurar o valor da execução; Os atos processuais poderão ser praticados pelo Sr. Oficial de Justiça, se necessário, nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC; DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO NOS TERMOS ACIMA. Nome: ANNA CLARA BASTOS DE MEDEIROS KAISER Endereço: Rua Beija-Flor, SN, Columbia, COLATINA - ES - CEP: 29709-310 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95948130 Petição Inicial Petição Inicial 26042714432972500000088067432 95948132 PROCURAÇÕES 1641618_doc_2 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042714433001100000088067434 95948133 CONTRATO SOCIAL 1641618_doc_3 Documento de comprovação 26042714432832000000088067435 95948134 ATA 1641618_doc_4 Documento de comprovação 26042714432951500000088067436 95948135 TELA RECEITA FEDERAL 1641618_doc_1 Documento de comprovação 26042714433039400000088067437 95948136 SUBSTABELECIMENTO 1641618_doc_5 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042714432930600000088067438 95948138 TELA DETRAN 1641618_03 Documento de comprovação 26042714432866800000088067439 95948140 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1641618_02 Documento de comprovação 26042714432771500000088067441 95948141 PLANILHA DE DEBITO 1641618_09 Documento de comprovação 26042714432913100000088067442 95948142 CONTRATO 1641618_01 Documento de comprovação 26042714432806000000088067443 95948143 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1641618_10 Juntada de Guia em PDF 26042714432893300000088067444 95978465 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042716472194500000088093402
30/04/2026, 00:00