Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 5004982-36.2025.8.08.0021.
AUTOR: JOSE CARLOS ROZEIRA Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - ES39399 Nome: A. V. S. R. Endereço: Rua Eugenio Cardoso Bodart, 12, Coroado, GUARAPARI - ES - CEP: 29203-485 Nome: BRUNO SILVA ROZEIRA Endereço: Rua Eugenio Cardoso Bodart, 12, Coroado, GUARAPARI - ES - CEP: 29203-485 DESPACHO/MANDADO/AR Compulsando os autos verifica-se que, o processo de inventário de Shirley Simões Rozeira (0003215-24.2020.8.08.0021) foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, sem que houvesse a efetiva partilha ou autorização para alienação do patrimônio, conforme se infere dos ids. 81749191 e 81749192, e diante da extinção do inventário da proprietária registral, a legitimidade passiva ad causam pertence, portanto, aos seus sucessores. Desta forma, em observância aos princípios da celeridade, da primazia do julgamento de mérito e, notadamente, da instrumentalidade das formas, concluo ser perfeitamente possível o aproveitamento dos atos já praticados.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Diante do exposto, nos termos do art. 110 do CPC, determino a retificação do polo passivo junto ao sistema PJe para passarem a figurar como requeridos, em nome próprio: ANA VITÓRIA SIMÕES ROZEIRA e BRUNO SILVA ROZEIRA, na qualidade de herdeiros/sucessores da proprietária registral, já devidamente qualificados na exordial de id. 69275540. Assim, citem-se o requerido BRUNO SILVA ROZEIRA e a requerida ANA VITÓRIA SIMÕES ROZEIRA, na pessoa de seu representante legal, Sr. Bruno Silva Rozeira, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para intervenção como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de acordo se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Por fim, deixo de determinar citação por edital de terceiros e a intimação das Fazendas Públicas, por inexistir obrigatoriedade legal em se tratando de usucapião de bem móvel. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052111183987800000061500925 CNH Jose Carlos Rozeira Documento de comprovação 25052111184077700000061500928 Hipossuficiencia e Procuracao Jose Carlo Documento de comprovação 25052111184140800000061500929 Tabela Fipe Documento de comprovação 25052111184204200000061500930 Comprovante de Residencia - Jose Carlos Rozeira Documento de comprovação 25052111184260300000061500931 Contracheque - Jose Carlos Rozeira Documento de comprovação 25052111184321600000061500932 Contrato de compra e venda veiculo Documento de comprovação 25052111184380600000061500933 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052113024918800000061510485 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052113024918800000061510485 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25052214401335900000061612882 CNH Jose Documento de comprovação 25052214401363200000061613374 Abertura de Inventario Shirley Documento de comprovação 25052214401389400000061613372 DOSSIE VEICULO Documento de comprovação 25052214401426700000061613368 Despacho Despacho 25053014412020400000062083063 Petição (outras) Petição (outras) 25061710162215400000063128805 Contracheques Jose Carlos Documento de comprovação 25061710162229800000063129413 Declaracao de Insencao de Imposto de Renda Documento de comprovação 25061710162244900000063129412 Decisão Decisão 25061918214388400000063301465 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061918214388400000063301465 Petição (outras) Petição (outras) 25080815194551800000066541217 2025-08-08_145323 Documento de comprovação 25080815194583600000066541220 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301234499800000074348250 Despacho Despacho 25091521271944300000074436666 Petição (outras) Petição (outras) 25102512343729100000077340789 SENTENCA - 0003215-24.2020.8.08.0021 Documento de comprovação 25102512343744000000077340790 CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO - 0003215-24.2020.8.08.0021 Documento de comprovação 25102512343755000000077340791 Certidão Certidão 25112813075917100000079389446 GUARAPARI, 23/01/2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO