Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELISSON GUMES
REQUERIDO: JANIO ANTONIO BABILON Advogados do(a)
REQUERENTE: CHRISTIAN SAAD LIMA DE CARVALHO - SE12471, GABRIEL CHRISTOPHER LIMA DE CARVALHO - SE14246 Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001358-07.2025.8.08.0044 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ELISSON GUMES em face de JANIO ANTONIO BABILON, as partes noticiaram a celebração de acordo para o cumprimento parcelado da obrigação ID nº 93783805, requerendo a homologação da transação e a suspensão do processo até a quitação integral, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. A ação monitória possui natureza híbrida, iniciando-se com uma fase de conhecimento que pode, eventualmente, converter-se em uma fase executiva. Essa característica permite a aplicação de normas do processo de execução de forma subsidiária, quando compatíveis com sua estrutura. Nesse contexto, a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, em vez de sua extinção imediata, é a medida que melhor atende à vontade das partes e à eficiência do serviço jurisdicional. A aplicação analógica do artigo 922 do Código de Processo Civil é plenamente cabível, pois garante ao credor a retomada imediata da marcha processual em caso de inadimplemento, sem a necessidade de instaurar um novo procedimento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes ID nº 93783805, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Em conformidade com o pactuado e com fundamento nos princípios da efetividade e economia processual, aplicando-se analogicamente o art. 922 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até o integral cumprimento da obrigação. A extinção definitiva do feito fica condicionada à comunicação da quitação pela parte credora, que deverá se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo do acordo, sob pena de presunção de cumprimento e arquivamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA TERESA-ES, 30 de março de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito