Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: ALESSANDRO SILVA MM(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s):
REQUERENTE: JULIANA DE SOUZA - nascida em 19/09/1995, filha de Maria Aparecida Moreira de Souza; atualmente em lugar incerto e não sabido. a)
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 [CINCO] DIAS PROCESSO Nº: 5025604-66.2025.8.08.0012 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) INTIME-SE a Vítima/Requerente, acima qualificada, acerca da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência, bem como para informar endereço atualizado e se ainda se encontra sob situação de risco, sob pena de extinção deste feito, por força do enunciado nº 43 do FONAVID e com esteio nos arts. 218, § 3° e 275, § 2°, do Estatuto Processual Civil c/c os arts. 3° e 201, § 2°, ambos da Lei Adjetiva Penal, na forma do art. 13 da Lei Maria da Penha. b) INTIME-SE a Vítima/Requerente da concessao MPU: DISPOSITIVO.
Diante do exposto, face ao princípio da precaução e, na máxima “in dubio, pro tutela”, bem como alicerçado nos arts. 19, § 4º e, 22, ambos da Lei Federal nº 11.340/2006, DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando ao requerido ALESSANDRO SILVA, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva (art. 313, inciso III, do Estatuto Processual Penal), que: 1) AFASTE-SE IMEDIATAMENTE DO LAR em estando residindo no mesmo imóvel ou local de convivência da requerente J. S; 2) NÃO SE APROXIME da vítima J. S, guardando distância mínima de 500m (quinhentos metros); 3) NÃO MANTENHA QUALQUER TIPO DE CONTATO com a ofendida J. S por qualquer meio de comunicação (“WhatsApp”, “Facebook”, “Instagram”, “Telegram”, “SMS”, “Signal” e demais aplicativos de mensagens e redes sociais congêneres –, ou mesmo e-mail’s); 4) NÃO FREQUENTE OS MESMOS LOCAIS/AMBIENTES que a vítima J. S frequente e, finalmente; 5) NÃO EFETUE/PROMOVA PUBLICAÇÕES em redes sociais e/ou aplicativos de celular (“WhatsApp”, “Facebook”, “Instagram”, “Telegram”, “SMS”, e demais aplicativos de mensagens e redes sociais congêneres), contendo comentários ou imagens da requerente J. S, bem como fazendo menção à presente medida cautelar, e ainda veicular “print(s)” de conversas realizadas com a Ofendida e seus familiares. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. CARIACICA-ES, 29 de abril de 2026.