Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LACCHENG ENGENHARIA LTDA
EXECUTADO: SAMUEL DE SOUZA POIAN, JOSE ANTONIO PAULA GAMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO - ES17272 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5005257-83.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de execução ajuizada por LACCHENG ENGENHARIA LTDA em face de SAMUEL DE SOUZA POIAN e JOSE ANTONIO PAULA GAMA. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a exequente, em 06/12/2024 (56023114), antes da citação dos executados, aditou a inicial para pleitear a remessa dos autos à Comarca de Vila Velha/ES, uma vez que seriam aplicáveis ao caso as regras do CDC, o que atrairia a competência do domicílio dos devedores. Tal pedido, contudo, não foi analisado, o que o faço nesta ocasião. E, a meu ver, tem razão a parte autora. Explico. A respeito do aditamento, o art. 329, I, do CPC admite que ele seja feito até a citação, independentemente do consentimento do réu. No caso em tela, como se observa, a exequente apresentou seu petitório antes da citação dos executados. Logo, não vislumbro óbices ao deferimento da emenda à inicial, ainda que nesta fase processual. Com relação à alteração da competência, de acordo com a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade". (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - MULTIPROPRIEDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VERIFICADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I- Nos termos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. II - O Superior Tribunal de Justiça estendeu o conceito legal de consumidor, estabelecendo a denominada "Teoria Finalista Mitigada", pela qual autoriza a aplicação do CDC nas hipóteses em que a parte, mesmo não sendo a destinaria final do produto/serviço, apresenta estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor/prestador. III - Consoante a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n. 1.785.802/SP). IV - Tratando-se o caso de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta (Precedentes). Portanto, ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato litigioso, se tratando a relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17254492520248130000 1.0000.24.172543-1/001, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. Em caso de contrato de compra e venda entre pessoa física e pessoa jurídica na qual a pessoa física é destinatário final, fica configurada a relação de consumo e, assim, deve ser observado o disposto no art. 101 do CDC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33954171320238130000 1.0000.23.339540-9/001, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) In casu, vê-se que Samuel de Souza Poian reside em Vila Velha, assim como a representante do Espólio do falecido executado José Antonio Paula Gama, Sra. Eliza Miranda Carneiro Paula Gama. Nesse caso, objetivando facilitar o acesso à justiça, necessária se faz a remessa dos autos ao Juízo de Vila Velha, onde residem as partes rés / consumidoras. A fim de corroborar o entendimento acima explicitado, cito outros julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. […] 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta corte superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula nº 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado tribunal estadual. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta corte superior, atraindo a aplicação da Súmula nº 83/STJ. […] (STJ; AgRg-AREsp 589.832; 4ª Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/05/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO PELO CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DO FORNECEDOR, DO FORO CONTRATUAL OU DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. […] 2. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível. Precedentes do STJ. […] (TJES; AG-AI 0019804-83.2015.8.08.0048; 4ª Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; DJES 02/12/2015) Ressalto, nesse particular, ser despicienda a anuência dos requeridos, uma vez que o pedido foi apresentado antes da citação. Outrossim, não houve a oposição de embargos. Portanto, na forma do art. 329, I, do CPC e não havendo óbices legais, admito a emenda à inicial para reconhecer a competência do domicílio dos executados e, via de consequência, determino a redistribuição dos autos a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Vila Velha/ES. Intimem-se. Após as baixas devidas e com as cautelas de praxe, proceda-se à remessa dos autos ao juízo competente, com as nossas homenagens. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito