Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARILZA GRACILIANO Advogados: AMANTINO PEREIRA PAIVA JUNIOR - ES21745, BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788, FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071
EXECUTADO: GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA, ODILON GRASSI GAVA, GAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados: ANDRE APARECIDO SOARES DA ROCHA - ES25609, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855, JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. I - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, observo que os embargos foram opostos após este Juízo lograr êxito em inserir 03 (três) restrições veiculares de bens de propriedade dos executados ODILON GRASSI GAVA, GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA e GAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, conforme comprovantes de IDs 81655686, 81655688 e 81655687. Para além disso, também foi identificado o bloqueio de R$1.474,36 (mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) e R$106,16 (cento e seis reais e dezesseis centavos), respectivamente, das contas bancárias de GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA e ODILON GRASSI GAVA (recibo de ID 81655690). Assim, considerando a presença dos requisitos do art. 919, §1°, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 0053960-59.2012.8.08.0030 defiro o requerimento formulado pelos embargantes e concedo efeito suspensivo aos embargos. Para além disso, extrai-se que os executados apontam suposto excesso de execução, eis que seria indevida a incidência de juros sobre as astreintes, ocasião em que pugnaram, ainda, pela liberação da restrição do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT HB (placa SGE3C99), alienado a terceiro de boa fé. Nesse sentido, é cediço que, nos termos do §2° do art. 917 do Código de Processo Civil, somente há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. No caso, em análise às documentações colacionadas no feito, observa-se que a execução proposta pela embargada se revela excessiva. Com efeito, conforme já consignado em pronunciamentos anteriores, já houve o reconhecimento expresso acerca do descumprimento da obrigação de fazer, fato não passível de rediscussão, ante a caracterização da coisa julgada. Entrementes, ao ser determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, é possível verificar que, após a aplicação dos marcos estabelecidos por este Magistrado na Decisão de ID 91655334, o Sr. Contador identificou que o crédito devido corresponde à quantia de R$159.483,74 (cento e cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos). Ademais, deve ser consignado que o Sr. Contador frisou, no ID 93574637, que, “mesmo os cálculos sendo realizados em conjunto, os valores referentes aos danos morais e as astreintes foram calculados de forma individual, explico: para os danos morais apliquei somente a taxa SELIC, a qual engloba a correção monetária e os juros de mora, tendo em vista que a citação foi anterior ao seu arbitramento, para as astreintes apenas a corrigi monetariamente com aplicação do IPCA, tendo em vista, salvo melhor juízo, não foi determinado o índice de correção monetária a ser usado” e que “conforme Decisão ID nº 91655334 Item 2 foi decotado da obrigação principal (valor a título de dano moral) e da acessória (astreintes) os pagamentos realizados”, devendo, portanto, os cálculos serem homologados. Depreende-se, para além disso, que a pretensão consiste em rediscutir o que já foi decidido por este Juízo, não sendo a oposição de Embargos à Execução a medida judicial cabível para o intento da parte executada. Da mesma forma, não é caso de redimensionamento da multa por descumprimento, eis que as astreintes foram fixadas em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, isto é, suficientemente adequadas. Por fim, em relação ao veículo CHEVROLET/ONIX 1.0MT HB (placa SGE3C99), submetido à restrição de transferência no ID 81655687, extrai-se que, de fato, a parte embargante logrou êxito em comprovar que o bem foi alvo de restrição online em data posterior à sua alienação, notadamente porque, enquanto o impedimento de transferência foi registrado em 17/10/2025, o automóvel foi comprado por pessoa jurídica de boa-fé na data de 27/09/2025, conforme Contrato Particular de Compra e Venda de Veículo de ID 83343133. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo o excesso de execução, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ODILON GRASSI GAVA, GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA e GAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, para reconhecer que o crédito exequendo remanescente corresponde à quantia de R$159.483,74 (cento e cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos), bem como para levantar a restrição veicular de transferência do veículo CHEV/ONIX 10MT HB (placa SGE3C99). Segue comprovante de retirada de restrição, via RENAJUD, do veículo CHEV/ONIX 10MT HB (placa SGE3C99). Sentença publicada e registrada no Pje, ficando as partes intimadas. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado: a) expeçam-se Alvarás Judiciais Eletrônicos em favor da exequente/embargada MARILZA GRACILIANO, visando o levantamento de todas as quantias bloqueadas das contas bancárias de titularidade de GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA e ODILON GRASSI GAVA, assim noticiadas no Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores de ID 81655690; b) em seguida, intimem-se os executados/embargantes ODILON GRASSI GAVA e GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA para informarem a localização do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 20 (placa SFZ1F58) e da motocicleta SUNDOWN/WEB 100 (placa MQZ7674), no prazo de 10 (dez) dias; c) com o cumprimento dos itens anteriores, intime-se a exequente/embargada MARILZA GRACILIANO para acostar aos autos a planilha atualizada dos débitos, levando-se em consideração os cálculos homologados neste provimento (elaboração no ID 93593809), com o decote dos valores a serem recebidos em decorrência do cumprimento do item anterior, bem como para requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; d) após a manifestação acerca da diligência determinada na alínea anterior, faça-se conclusão para ulteriores deliberações. Caso a parte exequente/embargada, após o cumprimento das alíneas “a” e “b” deste provimento, deixe transcorrer o prazo consignado na alínea “c”, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Serve a presente Sentença como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. Nome: MARILZA GRACILIANO Endereço: Rua Argeu Pinheiro, s/n, Vila Izabel, LINHARES - ES - CEP: 29909-580 Nome: GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA Endereço: 1 DE JANEIRO, 06, Quadra 17, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-080 Nome: ODILON GRASSI GAVA Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 06, qd 17, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-080 Nome: GAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: 1 DE JANEIRO, 06, QUADRA 17, BNH, LINHARES - ES - CEP: 29904-080 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060316552103900000042028797 Intimação - Diário Intimação - Diário 24060417145822300000042111022 Certidão Certidão 24062015052059400000043053060 Decisão Decisão 24071913145002900000044715572 Intimação - Diário Intimação - Diário 24080115034873300000045491832 Petição (outras) Petição (outras) 24080809320103400000045874626 Petição (outras) Petição (outras) 24081319470069700000046216936 Despacho Despacho 24082708402223900000046980529 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090515273280800000047641903 Petição (outras) Petição (outras) 24100310372601300000049312582 Decisão Decisão 24120215541024100000051885680 Intimação - Diário Intimação - Diário 24120309494816700000052774058 Petição (outras) Petição (outras) 24121914302288200000053847587 Petição (outras) Petição (outras) 25010614052454800000054008287 Decisão Decisão 25052821114975100000061588515 Decisão Decisão 25052821114975100000061588515 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 25060216120884900000062205502 00539605920128080030 - ate 02062025 Cálculos 25060216120910200000062205504 00539605920128080030 - ate 08122021 Cálculos 25060216120933300000062205505 Petição (outras) Petição (outras) 25082710072001100000073058411 Decisão Decisão 25101716480783500000076146696 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25102410063331600000077255617 0053960-59.2012.8.08.0030 RENAJUD GABRIEL CAJUEIRO SILVA GAVA Gravame de Veículo Positivo 25102410063347200000077255619 0053960-59.2012.8.08.0030 RENAJUD GAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Gravame de Veículo Positivo 25102410063365600000077255621 0053960-59.2012.8.08.0030 RENAJUD ODILON GRASSI GAVA Gravame de Veículo Positivo 25102410063384900000077255620 0053960-59.2012.8.08.0030 SISBAJUD PROTOCOLO Certidão 25102410063406300000077255622 0053960-59.2012.8.08.0030 SISBAJUD RESULTADO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25102410063425500000077255623 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111812205408200000078793101 Embargos à Execução Embargos à Execução 25111813234491600000078802098 02 - proc Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111813234516100000078802711 03 - crlv carro Documento de comprovação 25111813234549500000078802712 anexo 01 - contrato Documento de comprovação 25111813234575100000078802714 anexo 02 - conversas negociacao Documento de comprovação 25111813234609700000078802716 anexo 03 - pagamento Documento de comprovação 25111813234634400000078802717 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25112716290314400000079336188 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112716310393400000079336197 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 26010515204905900000080959413 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES - BRUNO GONÇALVES FEREGUETTI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26010515204938200000080959416 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022716413042900000084022378 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030602534632600000084482120 Decisão Decisão 26032313593327800000084138218 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 26032412452172100000085901260 CÁLCULO N. 202600008370 Cálculos 26032412452195200000085917472