Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PERCAL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669
REQUERIDO: HELENIR ALVES DA SILVA SPEROTO Nome: HELENIR ALVES DA SILVA SPEROTO Endereço: Avenida Senador Teotônio Vilela, 04, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-610 DESPACHO/CARTA/AR
Carta - Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014183-59.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53437610 Petição Inicial Petição Inicial 24102510490598600000050694008 53437613 DOC. 09. NOTA FISCAL - NF9897 Documento de comprovação 24102510490618300000050694011 53437615 DOC. 08. nota fiscal - NF 9876 HELENIR Documento de comprovação 24102510490636500000050694013 53437618 DOC. 07. endereco do reu Documento de comprovação 24102510490655000000050694016 53437641 DOC. 6. CNH. NILCIRLEY Documento de Identificação 24102510490673600000050694039 53437650 DOC. 5. Comprovante de entrega e DEBITO Documento de comprovação 24102510490689800000050694048 53437652 DOC. 4 - Procuracao Percal Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102510490708500000050694050 53437803 DOC. 3 - CNH Luciano Documento de Identificação 24102510490729700000050694051 53437805 DOC. 2 - RG Claudio Documento de Identificação 24102510490750600000050694053 53437806 DOC. 1 - Contrato Social Percal Documento de comprovação 24102510490772100000050694054 53565319 Juntada de Guia Juntada de Guia 24102911284327900000050814170 53565325 arquivo dit rc Juntada de Guia em PDF 24102911284342100000050814176 53565327 imprime_guia - CUSTAS - percal x helenir Documento de comprovação 24102911284355400000050814178 53596155 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102916122307900000050842280 53941319 Despacho Despacho 24110508403431000000051161019 54107247 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110612083086300000051302825 64088481 Decurso de prazo Decurso de prazo 25022709141884700000056944825 64545769 Decisão Decisão 25030706523861000000057274876 64545769 Decisão Decisão 25030706523861000000057274876 64595711 Pedido de Providências Pedido de Providências 25030716244454100000057340913 64595712 Certidão Quitada Internet Documento de comprovação 25030716244494800000057340914 64595713 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - consulta de guia Documento de comprovação 25030716244526500000057340915 64595714 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Custas atingiram o limite legal Documento de comprovação 25030716244554100000057340916 65747419 Decisão Despacho 25032516332605800000058370164 65747419 Decisão Despacho 25032516332605800000058370164 67592849 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25042317200670200000060010554 67642207 Petição (outras) Petição (outras) 25042412202627000000060053448 67672326 Despacho Despacho 25042417023039700000060081521 67672326 Despacho Despacho 25042417023039700000060081521 68882984 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25051512344713100000061152371 81024558 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101608205360900000076680758 82151425 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110104045383500000077714378 82161504 Petição (outras) Petição (outras) 25110106453451300000077724457