Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
REQUERIDO: ANDSON SANTOS DAMACENO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a)
REQUERIDO: HUGO WEYN - ES23862 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Inicialmente, retifique-se o polo passivo para inclusão do requerido Marcio Antonio de Sousa. Compulsando os autos, entendo que é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem. Isto porque, como bem se denota dos autos, constata-se que o requerido Marcio Antonio de Sousa, estando revel, veio a falecer no curso do processo, conforme certidão de óbito acostada às fls. 54/55, antes da decretação da revelia (fls. 57-v) e não houve a sucessão processual, tampouco a desistência do feito quanto a ele, o que demanda a substituição processual nos termos do art. 110 do CPC. O referido artigo prevê a substituição processual da parte que vier a falecer por seu espólio, entretanto, essa substituição ocorre apenas na pendência do processo de inventário. Terminado esse, com a realização da partilha, aplica-se o art. 1.792 do Código Civil, com a legitimidade pessoal dos herdeiros, com a ressalva de que eles não respondem por encargos superiores às forças da herança. Ante a ausência de elementos quanto à realização ou não da partilha dos bens do de cujus, há impedimento efetivo quanto à formação correta do polo passivo, o que, além de uma possível nulidade em si, certamente causará importantes efeitos na extensão da coisa julgada e das providências talvez necessárias quanto à exigibilidade obrigacional. Com efeito, dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC, que, falecido o réu, deve o autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor, ou, inexistindo inventário, dos herdeiros, no prazo designado pelo Juízo. Assim, decreto a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0023401-26.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à habilitação do espólio da parte requerida ou dos seus respectivos herdeiros, nos moldes §2º, inc. II do artigo 313 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0432/2026)