Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RENATO GIOVANELLI FERRI Advogado do(a)
EXEQUENTE: APARECIDA DE DEUS JULIAO OLIOZI - ES21106
EXECUTADO: JONACIR FRANCA FILHO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001100-10.2015.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que o exequente, em petição de ID. 81509855, requer a adjudicação do bem penhorado, manifestando ainda a dispensa da avaliação. Deste modo, estando a manifestação supra nos termos do previsto no art. 871, IV, do CPC, intime-se a parte exequente para que traga aos autos no prazo de 10 dias o preço médio de mercado do veículo de acordo com o índice disposto na Tabela FIPE, bem como os cálculos do valor atualizado da dívida, com fincas à apuração de eventual saldo devedor remanescente ou de necessidade de depósito de valor a maior em favor do executado. 2.Após, intime-se o executado pessoalmente por mandado do pedido de adjudicação, informando-o acerca do interesse da parte exequente em promovê-la com base no valor de mercado do veículo. 3.Em que pese a nomeação do executado como depositário fiel do bem penhorado, é sabido que, nos termos do art. 840 do CPC, os bens móveis (inciso II) serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial. Todavia, nos casos onde ausente depositário judicial, situação desta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente (§ 1º), ressalvadas as hipóteses de difícil remoção ou de anuência do exequente, cuja ocorrência possibilita o depósito em poder do executado. Assim, uma vez não comprovadas as exceções acima indicadas, deverá o Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação pessoal do executado acerca da adjudicação, promover também a substituição do fiel depositário, depositando os bens na mão do exequente. 4.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 5.Advirta-se ainda o Sr. Oficial de Justiça que deverá comunicar ao exequente a data do cumprimento do mandado, notadamente para que este promova a remoção do bem penhorado. 6.Vindo aos autos cálculo atualizado da dívida e a comprovação do valor médio de mercado do veículo nos termos acima dispostos, ausente impugnação do executado quanto ao pedido de adjudicação do bem e promovida a substituição do fiel depositário, conclusos para eventual deferimento do pedido em questão e consequente lavratura do auto de adjudicação. 7.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RENATO GIOVANELLI FERRI Endereço: RUA DOM PEDRO MARINSNº 150- LOTEAMENTO CIPRIANO, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: JONACIR FRANCA FILHO Endereço: Córrego Mario Freire, Córrego Mario Freire, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000