Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARICEIA DE ASSIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES - ES156B, ROBERTO LANCA JUNIOR - ES16691
EXECUTADO: BIAZATTI ELETRO DIESEL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008078-40.2013.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARICEIA DE ASSIS em face de BIAZATTI ELETRO DIESEL LTDA, para cobrança de cheque emitido pela executada em 2013. Ao ID 71841725, a parte exequente apresentou petição noticiando fatos novos que, em sua tese, configuram grupo econômico de fato, sucessão empresarial irregular e fraude à execução. Alega a credora que a executada encerrou as suas atividades no endereço de Colatina/ES, transferindo formalmente a sede para Cariacica/ES sob a denominação "Vitória Injetor", enquanto o sócio administrador, DELMAR BIAZATTI, constituiu a empresa GRAAL EXPORT GRANITOS LTDA (CNPJ 43.542.541/0001-54) para operar no mesmo local e com a mesma estrutura da devedora original, visando o esvaziamento patrimonial desta. Instruiu o pedido com certidões de Registro de Imóveis (ID 71841735), fotografias da sede (ID 71841727) e mapas de bens (ID 71841739). Requereu o redirecionamento imediato da execução, a utilização do sistema SNIPER em face da nova empresa e do sócio, além da renovação de penhoras on-line. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da exequente de redirecionar a execução para a empresa GRAAL EXPORT GRANITOS LTDA e para o sócio DELMAR BIAZATTI ampara-se em alegações de grupo econômico de fato e sucessão empresarial por meio de fraude. A alegação da parte exequente se fundamenta na alegada identidade de sócio administrador, coincidência de endereços de operação e a constituição da nova sociedade no curso desta execução. Aduz a parte exequente que tais elementos sugerem a ocorrência de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Desta forma, tem-se que as alegações da exequente aponta para os pilares da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do Código Civil). Desta forma, verifica-se que, na verdade, a alegação da parte exequente de fraude à execução em razão da criação de novas estruturas societárias para ocultação de bens, não pode ser declarada de plano sem a observância do contraditório. A questão da fraude, neste caso específico, confunde-se com a própria existência do grupo econômico e da sucessão empresarial, matérias que exigem a via do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Nos termos do Art. 133, § 2º, do Código de Processo Civil, o incidente aplica-se também à hipótese de desconsideração inversa e à extensão da responsabilidade a empresas do mesmo grupo econômico. A intervenção direta no patrimônio de terceiros (empresa Graal Export) ou a responsabilização pessoal do sócio por dívida da pessoa jurídica demanda dilação probatória própria, onde se possa aferir com precisão se houve o abuso da personalidade jurídica previsto no direito material. Portanto, por se tratar de matéria interdependente — onde a fraude à execução é o meio e a confusão patrimonial é o fundamento —, a resolução deve ocorrer obrigatoriamente no bojo do incidente próprio, garantindo-se o devido processo legal e evitando-se nulidades futuras. O redirecionamento imediato, sem a prévia citação dos terceiros para defesa (Art. 135 do CPC), violaria preceitos constitucionais e o rito obrigatório estabelecido pelo legislador de 2015.
Ante o exposto, rejeito o pedido de redirecionamento imediato da execução em face da empresa GRAAL EXPORT GRANITOS LTDA e do sócio DELMAR BIAZATTI, por inadequação da via eleita. 2.Quanto ao requerimento de utilização da ferramenta SNIPER em relação ao sócio DELMAR BIAZATTI, verifico que o pleito deve ser indeferido neste momento. O referido sistema é uma ferramenta de investigação patrimonial. Como o sócio ainda não figura formalmente no polo passivo como devedor pessoal, patente que este é estranho aos autos para fins de medidas executivas. A utilização do SNIPER em face de quem ainda não possui responsabilidade patrimonial declarada no título ou por decisão judicial definitiva configura medida prematura e desproporcional, razão pela qual indefiro o referido pleito. 3.Quanto aos demais requerimentos formulados pela parte exequente para buscas patrimoniais da empresa executada, considerando que a realização de consultas informatizadas encontra-se condicionada ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 1°, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto TJES n° 035/2025, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, a qual incide isoladamente por cada consulta, sob pena de indeferimento do requerimento retro. 4.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARICEIA DE ASSIS Endereço: SANTA MARIA, 1043, JACARAIPE, SERRA - ES - CEP: 29173-670 Nome: BIAZATTI ELETRO DIESEL LTDA Endereço: BR-259, S/N, KM 38.5 GALPAO01 BLOCO C2, BAUNILHA, COLATINA - ES - CEP: 29712-020