Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINALVA COSTA LADISLAU
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001876-87.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada pela REQUERENTE MARINALVA COSTA LADISLAU (desacompanhada de advogado) em face da REQUERIDA BANCO PAN S.A. A REQUERENTE narrou que, desde 2015 aproximadamente, sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente nº 520.569.850-7, referentes a uma Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito consignado. Afirmou que jamais autorizou a celebração de múltiplos contratos ou renovações automáticas, sustentando a existência de 119 (cento e dezenove) contratos sucessivos que configurariam um refinanciamento eterno, totalizando o montante de R$ 12.107,03 (doze mil cento e sete reais e três centavos). Pleiteou a antecipação de tutela para suspensão dos descontos, o cancelamento definitivo do contrato nº 52056985070000000012, a restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 24.214,06 (vinte e quatro mil duzentos e quatorze reais e seis centavos) e indenização por danos morais. A decisão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi postergada para sentença e a audiência de conciliação cancelada (id 88802642). A REQUERIDA, em sede de contestação (IDs 93808176 e seguintes), apresentou documentos e defendeu a regularidade da contratação. Preliminarmente, sustentou a incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de prova pericial complexa. No mérito, argumentou que os termos da contratação são claros e carregam a assinatura da parte, garantindo a autenticidade e o pleno conhecimento dos termos aceitos com inteira liberdade. Audiência de conciliação cancelada em ID 88802642. Passa-se a julgamento. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Prioridade de tramitação Compulsando os autos, verifica-se que a REQUERENTE nasceu em 07/09/1965 (ID 88782999, Pág. 1), contando com 60 (sessenta) anos na data atual. Assim, DEFERE-SE o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. Da incompetência do Juizado Especial – necessidade de prova pericial A REQUERENTE alegou desconhecer a natureza da contratação da forma posta e afirmou jamais ter autorizado as sucessivas renovações mensais e automáticas dos contratos. Por outro lado, a REQUERIDA sustenta que a operação foi formalizada mediante assinatura, o que comprovaria o consentimento livre e informado. O exame em questão exige uma análise aprofundada para aferir a validade do consentimento, a integridade do sistema de contratação e a ausência de fraude. A contestação da veracidade de uma contratação realizada entre 2015 e 2017 demanda conhecimento técnico especializado que transcende o âmbito jurídico dos Juizados Especiais. Entende-se que tal conjuntura demanda a realização de perícia técnica específica sobre a formalização e a evolução contábil da dívida para apurar eventual abusividade nos encargos aplicados, prova esta que é incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Destaca-se que, a REQUERENTE possuía no ato da distribuição pelo menos 07 (sete) contratos ativos e 07 (sete) suspensos (id 88784253 e seguintes). Além disso, aparentemente houve registro com diversas instituições de empréstimos. Convém ressaltar, não se desconhecem as normas que trazem a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços buscarem cautela na formalização de negócios com tal segmento, porém, isso por si só, não pode justificar a invalidação de negócios jurídicos aparentemente regulares de trato continuidade por anos, o que só reforça a necessidade de prova técnica. Além do mais, ainda que a figura do cartão consignado / reserva de crédito seja controversa, sua utilização está regulamentada, isto é, o serviço está previsto na Lei nº 10.820/2003 e possui normativa do Banco Central do Brasil. Noutro giro, frisa-se, não há nos autos elementos que a REQUERENTE tenha tentado resolver a questão administrativamente por meio de reclamações, ouvidorias ou boletim de ocorrência ao longo dos anos, sendo o registro extrajudicial mais recente em 10/2025 (id 88784255), quase10 (dez) após a contratação. Ainda que não seja requisito da ação, o acionamento de tais meios durante a contratação é relevante justamente para demonstrar o pleno desconhecimento/questionamento da origem de tais descontos, especialmente quando há valor transferido em benefício da parte. O exame em questão exige uma análise aprofundada para aferir a validade do consentimento e a ausência de fraude. A alegação de ausência de "consentimento livre e informado" por parte da REQUERENTE, mesmo em sua condição de idoso, e a contestação da assinatura tornam essa análise complexa. Tal cenário revela que a controvérsia não se limita a uma análise meramente jurídica ou documental simples. A contestação da contratação exige uma análise técnica aprofundada para aferir a integridade da vontade e a ausência de invasão ou fraude no sistema de contratação da REQUERIDA. A inversão do ônus da prova, embora prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e não se presta a substituir o ônus mínimo de cada alegante ou a imputar de forma desproporcional a responsabilidade probatória à parte adversa, especialmente quando a controvérsia exige conhecimento técnico especializado que transcende o âmbito jurídico. Entende-se que tal conjuntura demanda a realização de perícia técnica específica sobre a formalização, prova incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais, bem como apurar vantajosidade (contábil/financeira) na referida contratação com comparação de juros e encargos (no caso de se reconhecer a assinatura, mas entender que houve alguma postura abusiva na contratação). Neste cenário, revelam-se duas questões técnicas que demandariam análise pericial: a legitimidade da contratação e, caso confirmada, se a própria operação financeira está eivada de vícios, como falha de informação e encargos desproporcionais. A complexidade probatória inerente a essa análise técnica é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, que não comportam a produção de prova pericial detalhada. Denota-se, igualmente, certa conformidade no recebimento de empréstimo e não haver nenhum questionamento registrado quase 09 (nove) anos após a assinatura do contrato. No mesmo sentido, o BANCO DEMONSTROU QUE HOUVE CONSUMO NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO em alguns períodos (ID 93808177 - Pág. 4). Ademais, tem-se que a extinção não retira o direito da parte em propor nova demanda no juízo comum, possibilitando a plena observância do contraditório e da ampla defesa, caso opte pela via adequada. Tal análise em procedimento mais amplo permitirá inclusive aferir quanto se pagou efetivamente, cobrança de encargos eventualmente abusivos, eventuais serviços não contratados secundários e outras rubricas. Portanto, declara-se de ofício a preliminar de incompetência do Juízo, uma vez que a solução da lide exige a produção de prova pericial complexa, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Ficam prejudicadas as análises das demais matérias suscitadas. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARA-SE EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência do Juízo. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte REQUERENTE poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da ciência desta sentença, devendo se fazer representada por advogado particular ou indicação de advogado público. Desde logo anotam-se que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. Alan A. M. Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC. Homologa-se o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00