Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONQUERI LOCACAO E CALIBRACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
REQUERIDO: SETEC - SOLUCOES ENERGETICAS DE TRANSMISSAO E CONTROLE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0000228-70.2016.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CONQUERI LOCAÇÃO E CALIBRAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de SETEC – SOLUÇÕES ENERGÉTICAS DE TRANSMISSÃO E CONTROLE LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de R$ 14.540,19 (ID 29174018). Afirma a autora ser credora da ré em razão de relação comercial envolvendo a locação e venda de máquinas e equipamentos, cujos valores estariam estampados em notas fiscais e contratos que instruem a inicial. Devidamente citada, a requerida apresentou Embargos à Monitória (fls. 67/75), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, alegou a inexistência de prova do efetivo cumprimento dos serviços e a ausência de aceite nas notas fiscais, o que retiraria a exigibilidade do débito. Houve réplica (fls. 95/98), onde a autora refutou as preliminares e reiterou que os documentos acostados, incluindo recibos de entrega, são suficientes para amparar a pretensão monitória. Instadas a produzirem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A Decisão proferida anteriormente (fls. 220/225) foi anulada por decisão datada de 24/03/2023 (fls. 244/245), em razão de erro material crasso na fundamentação, que se referia a partes e fatos estranhos a estes autos. A decisão de anulação precluiu em 22/05/2025 (ID 91893381). É o relatório. Passo a decidir. Do Julgamento Antecipado e da Inexistência de Cerceamento de Defesa O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é eminentemente de direito e a prova documental coligida é suficiente para o deslinde da causa. Ressalte-se que as partes foram devidamente intimadas para especificarem provas fl. 99, tendo a requerida pugnado pelo julgamento antecipado fls. 100/103 e a autora informado não ter interesse na produção de novas provas fl. 217. Assim, opera-se a preclusão lógica e consumativa quanto à instrução probatória, afastando-se qualquer futura alegação de cerceamento de defesa. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia por ausência de documento indispensável deve ser rejeitada. A ação monitória exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, CPC). Conforme consolidada doutrina e jurisprudência, tal prova é qualquer documento que permita ao julgador deduzir a existência do direito alegado. No caso, a inicial veio instruída com contratos de locação assinados (fls. 22, 24, 30), notas fiscais (fls. 11/18) e, crucialmente, recibos de entrega de equipamentos (fls. 23, 27, 33). Tais documentos são aptos a aparelhar a via monitória, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Do Mérito A controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito ante a alegação da ré de ausência de prova da prestação do serviço e de "aceite" nas notas fiscais. Da Eficácia da Prova Escrita e do Ônus Probatório Na ação monitória, o ônus da prova da existência do crédito incumbe ao autor, o qual deve apresentar prova escrita que revele razoavelmente a obrigação. Uma vez instruída a inicial com tais documentos, inverte-se o ônus para o réu (embargante), que deve desconstituir a presunção de legitimidade daquela prova (art. 373, II, CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a autora apresentou o Contrato de Locação de Bens Móveis nº 000834-03/2014 e o Contrato nº 000022-06/2013. Para comprovar o cumprimento das obrigações, acostou: Comprovante de Entrega de Equipamento (fls. 23): Referente ao contrato 000834-03/2014, assinado por "Ivan" em 08/04/2014; Comprovante de Entrega de Equipamento (fls. 27): Assinado por "Fasivanio F. Nunes" em 14/06/2013 e Comprovante de Entrega de Equipamento (fls. 33): Referente ao contrato 000022-06/2013, com assinatura no campo do recebedor. A defesa da ré baseia-se na tese de que as notas fiscais não possuem "assinatura do colaborador responsável". Todavia, tal alegação cai por terra diante dos recibos de entrega de equipamentos acima listados. A jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que a nota fiscal, ainda que sem o aceite formal no corpo do documento, adquire eficácia de prova escrita monitória quando acompanhada do respectivo comprovante de recebimento da mercadoria ou prestação do serviço. Da Inexistência de Contraprova Documental A requerida limitou-se a negar a dívida de forma genérica, sem apresentar qualquer documento que comprovasse o pagamento ou a devolução dos equipamentos em data que justificasse o não pagamento dos aluguéis pleiteados. Conforme o art. 334, II e III do CPC (atual art. 374), não dependem de prova os fatos confessados ou admitidos no processo como incontroversos. A ré não negou a existência da relação comercial, apenas sua eficácia documental, a qual restou plenamente demonstrada pela autora. Portanto, a procedência é medida que se impõe, devendo a prova escrita ser convertida em título executivo judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, no valor de R$ 14.540,19 (catorze mil quinhentos e quarenta reais e dezenove centavos), devendo este montante ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 22 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026