Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DIRCEU OVIDIO DE SOUZA, LHAIZA EMANUELE MARQUES DE SOUZA
EMBARGADO: DEUVEK LUIZ DAZILIO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ALEXSANDRO VICTOR DE ALMEIDA - MG61934 Advogado do(a)
EMBARGADO: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000780-40.2020.8.08.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução propostos por DIRCEU OVIDIO DE SOUZA ME, DIRCEU OVIDIO LUIZ DE SOUZA E LHAIZA EMANUELLE MARQUES DE SOUZA contra DEUVEK LUIZ DAZILIO. Verifico que nos autos principais (Processo nº 0000109-51.2019.8.08.0001 - Execução de Título Extrajudicial), foi determinada a suspensão do processo executivo em razão da dependência do seu julgamento à solução de causa conexa (nº 0001328-02.2019.8.08.0001), conforme decisão de ID 52604285 daqueles autos. Os embargos à execução, conquanto autuados em apartado (art. 914, §1º, do CPC), constituem ação incidental de natureza cognitiva cuja existência e utilidade estão umbilicalmente vinculadas ao processo executivo a que se opõem. Desse modo, a suspensão da execução principal projeta necessariamente seus efeitos sobre os presentes embargos, sob pena de se produzirem decisões contraditórias e se frustrar a finalidade do art. 313, V, a, do CPC.
Ante o exposto, determino a suspensão dos presentes embargos à execução, pelo mesmo fundamento que motivou a paralisação dos autos principais, até que sobrevenha a solução da causa conexa. Após o trânsito em julgado ou resolução definitiva da causa conexa, tornem os autos conclusos para retomada do feito. Informe-se nos autos principais. Intimem-se as partes. Afonso Cláudio/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 455/2026