Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE ITAPUA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A
EXECUTADO: MATEUS PEIXOTO ROCHA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006530-15.2025.8.08.0048 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial. Analisando o presente caderno processual, verifica-se que o exequente, por meio do petitório acostado ao ID 83296633, requer a realização de diversas diligências, por este Juízo, visando a localização do devedor. Pois bem. De pronto, uma vez frustradas as tentativas efetuadas no sentido da identificação do paradeiro da executada (ID’s 66397028 e 77158568) e em consonância com o disposto no §1º, do art. 319 do CPC, defiro a realização de pesquisa para a localização do seu atual domicílio, por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), do Sistema de Informações Eleitorais (Siel) e do Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), conforme prints em anexo. Entrementes, observa-se que os endereços obtidos são os mesmos nos quais o devedor não logrou ser encontrado, por ocasião do cumprimento dos mandados executivos para tanto expedidos (certidões juntadas nos ID’s 64100275 e 72722769). Com efeito, impõe ressaltar que a presente lide executiva tramita há mais de 1 (hum) ano sem êxito na citação do executado, que se encontra em local incerto e não sabido. Fixada tal premissa, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor (enfatizei). Assim, considerando que as demandas submetidas a este microssistema processual se regem pelo critério da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação, e tendo em vista que é incabível a citação editalícia da devedora, diante do disposto no §2º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95, revela-se inviável o prosseguimento desta execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA ESTA LIDE EXECUTIVA, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em consonância com o parágrafo único, do art. 55 do primeiro diploma normativo acima apontado. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se Intime-se o exequente do teor deste comando sentencial. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito