Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: IEDA BARCELLOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogados do(a)
INTERESSADO: ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA SANTOS - ES27968, JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006196-52.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos à execução (ID 75579335), nos quais o ente público embargante, em síntese, rediscute o mérito da demanda. A parte embargada, em defesa (ID 78779528), sustenta que o ente executado inovou no cumprimento de sentença, e agora utiliza de argumento de defesa já precluso, ex vi do art. 507 do CPC. Passo a decidir. Em análise detida dos autos, verifica-se que os presentes embargos não merecem acolhimento, uma vez que a municipalidade não apresentou planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, conforme estabelece o art. 535, § 2º, do CPC. A propósito, vale a transcrição do seguinte aresto acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO FÓRUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Volta-se o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (p. 149/150 dos autos de origem), a qual deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, com fulcro no art. 535, § 2º, do CPC, em razão da ausência de juntada do demonstrativo de débito. 2. Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. Assim, é irreprochável o decisório de primeiro grau que, diante da ausência de qualquer cálculo ou valor que o ente público entendesse como correto, concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AI: 06208256820238060000 Santa Quitéria, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2023) Ademais, não há nos referidos cálculos equívocos aritméticos, tampouco inclusão de parcela indevida. Nesse sentido, a contrario sensu, vale a transcrição do seguinte acórdão, in verbis: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DO PSS. CRITÉRIO DIVERSO DO LEGAL. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O erro material diz respeito a equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), inclusão de parcela indevida no cálculo ou exclusão de parcela devida, podendo ser arguido a qualquer tempo e fase do processo. Este é o caso dos autos, em que a fórmula inicialmente empregada para a apuração do valor do PSS diverge das disposições legais sobre a matéria. 2. As condições da ação de execução são matéria de ordem pública, tendo o Julgador o dever de zelar pela estrita observância do conteúdo do título exequendo. Ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos. (TRF-4 - AG: 50104826920204040000 5010482-69.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 20/10/2020, TERCEIRA TURMA) (grifamos) Ante as razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, declarando como devido à parte embargada, a título de quantum debeatur, o valor de R$ 11.380,81 (onze mil, trezentos e oitenta reais e oitenta e um centavos). Intime-se a municipalidade para comprovar nos autos a incorporação da gratificação deferida em sentença. Após o trânsito em julgado, espeça-se o respectivo precatório em favor da parte exequente, na forma do art. 100, §3º, da CF/88, c.c. art. 13, inciso II, da lei 12.153/09. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 29 de março de 2026. Juiz(a) de Direito