Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLEIDIANE DE JESUS SA
REQUERIDO: ADELIZIO CONCEICAO RAMOS, RISOMAR ROSA RAMOS Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0032357-07.2011.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança (arras) ajuizada por CLEIDIANE DE JESUS SÁ, em face de ADELIZIO CONCEIÇÃO RAMOS e RISOMAR ROSA RAMOS. Os autos vieram conclusos para análise após a juntada da certidão de ID 94795553, elaborada em cumprimento ao despacho de ID 93639521. Conforme já apontado no referido despacho, a decisão de ID 71476291 decretou a revelia de ambos os requeridos, baseando-se em uma premissa equivocada de que ambos haviam sido devidamente citados. A certidão de ID 94795553, contudo, é inequívoca ao atestar que, após minuciosa análise dos autos, não foi localizado qualquer ato (mandado, aviso de recebimento ou edital) que comprove a citação válida do requerido ADELIZIO CONCEIÇÃO RAMOS. A ausência de citação constitui vício insanável e pressuposto de validade da relação jurídica processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. A decretação da revelia de um réu não citado é, portanto, nula de pleno direito. Em razão disso, TORNO SEM EFEITO, em parte, a decisão de ID 71476291, especificamente no que tange à decretação da revelia do requerido ADELIZIO CONCEIÇÃO RAMOS, por manifesta ausência de citação válida. Mantenho hígidos os demais termos da referida decisão, inclusive a revelia decretada em face da requerida RISOMAR ROSA RAMOS, cuja citação não é objeto de controvérsia. INTIME-SE a parte autora, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito para promover a citação válida do requerido ADELIZIO CONCEIÇÃO RAMOS, fornecendo novo endereço ou requerendo as diligências cabíveis para sua localização, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Diligencie-se. Cumpra-se. SERRA-ES, 28 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0136/2026)