Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5041751-59.2025.8.08.0048 Nome: BRUNO BARBOSA LIMA Endereço: Rua Dom Pedro II, 312, BL 9 AP 306, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Advogado do(a) Vistos etc. Em síntese, narra o demandante que mantinha junto à ré uma conta bancária, nº 771561-8, agência 0001, a qual, em 24/09/2025, foi injustificadamente cancelada pela instituição financeira, ocasionando a retenção do seu saldo, de R$ 300,09 (trezentos reais e nove centavos). Alega, outrossim, que era depositado naquele meio, pelo seu empregador, a sua remuneração, o que motivou o contato com a requerida, a fim de obter informações sobre o recebimento do seu salário, sendo-lhe esclarecido que, caso fosse disponibilizado naquela conta, seria devolvido ao remetente. Contudo, afirma que, no dia 29/09/2025, a sua remuneração foi creditada junto à demandada, a qual, de forma abusiva e indevida, não promoveu o estorno prometido, mantendo tal soma bloqueada. Neste contexto, assevera que, somente após inúmeras reclamações perante a suplicada, todo o saldo detido pelo ente jurídico, incluindo o seu salário, foi liberado, em 02/10/2025. Não obstante isso, ressalta que, em razão do bloqueio indevido de tal numerário, sofreu constrangimento e forte abalo emocional, uma vez que deixar de arcar com suas obrigações perante terceiros, além de ter o seu sustento prejudicado. Destarte, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sua defesa (ID 90915070), a requerida suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, por alegada necessidade de produção de prova pericial. No mérito, sustenta, em suma, que o cancelamento da conta do requerente decorreu de conduta legítima visando a segurança do sistema bancário, nos termos da legislação do Banco Central do Brasil, na medida em que identificado indícios de uso indevido daquele meio pelo titular. Aponta, ainda, que todo o saldo ali existente foi restituído ao postulante, como por ele reconhecido na exordial. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 95401681, o postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela requerida. Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado. Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma. AgInt no RMS 71970/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento 13/05/2024. Publicação DJe 15/05/2024). No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto. Logo, afasto a matéria processual em tela. Superada essa questão, passo à análise do meritum causae. De pronto, cabe registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col. STJ, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que o autor era titula da conta nº 771561-8, agência 0001, mantida perante a instituição financeira requerida, conforme extrato acostado ao ID 82732966. Outrossim, resta evidenciado, bem como não é fato controvertido, que, no dia 24/09/2025, quando aquele meio possuía um saldo positivo de R$ 300,09 (trezentos reais e nove centavos), foi providenciado pela suplicada o seu bloqueio, vindo, a seguir, em 27/09/2025, a ser cancelada de forma definitiva (ID 82432969, fl. 02). Não obstante tal cancelamento, depreende-se do extrato da movimentação da aludida conta e do contracheque do suplicante (ID’s 82432965 e 82432966), que no dia 29/09/2025 foi creditado o salário do suplicante, ficando, igualmente, retido pela demandada. A par disso, denota-se que o autor efetuou inúmeras reclamações perante a suplicada, sua ouvidoria e perante o Banco Central do Brasil (ID’s 82432968, 82432969, 82432970, 82432971 e 82432972), sendo o seu saldo, incluindo a sua remuneração, liberado em 02/10/2025 (ID 82432964), mediante transferência para outra conta por ele indicada. A ré, por sua vez, confessa a ocorrência do bloqueio e posterior cancelamento da conta do requerente, sustentando que tal medida decorreu de adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED), do Banco Central do Brasil, ante a suspeita de fraude no recebimento de uma quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em 07/09/2025. Entrementes, urge consignar que o ente bancário suplicado não apresentou nenhuma prova hábil a demonstrar qualquer indício de fraude ou irregularidade naquela operação, tampouco que houve reclamação de terceiros neste sentido, cujo ônus lhe incumbia (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC/15). Destarte, inexistindo qualquer prova da legitimidade da conduta adotada pela demandada, exsurge configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Já em relação aos danos morais, vale salientar que estes não se confundem com o mero aborrecimento ou dissabor. É necessário, para a sua caracterização, que o ilícito alegado transcenda a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia no espírito da parte. In casu, verifica-se que o autor se encontra privado, da quantia depositada perante a suplicada, inclusive do seu salário, sem qualquer justificativa legítima para tanto, sendo plausível a alegação de que tal situação prejudicou o seu sustento e o cumprimento de obrigações ordinárias, ensejando abalo moral. Nesse sentido, vale ainda trazer à colação os seguintes julgados dos Eg. Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTEIRA DIGITAL. BLOQUEIO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE REALIZAR TRANSAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026791-11.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.07.2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTA DIGITAL. BLOQUEIO INDEVIDO E EXCESSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação - Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada contra instituição financeira, em razão do bloqueio unilateral de conta digital, que perdurou por 15 dias, impedindo a autora de movimentar seu dinheiro e honrar seus compromissos financeiros. 2. Decisão anterior - Sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela provisória de urgência, para determinar, em definitivo, o restabelecimento do acesso à conta de titularidade da autora e condenar o réu à compensação por dano moral, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer a responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) determinar se houve configuração de dano moral; e (iv) verificar a adequação do valor do dano moral. III. Razões de decidir 4. A prova documental, em especial as diversas e frustradas tentativas da apelada-autora em solucionar o problema administrativamente perante o Banco-réu, por meio de seus canais de atendimento, bem como pelas reclamações registradas nas plataformas Senacon, Reclame Aqui e Bacen, evidencia a ineficiência e a morosidade na atuação da instituição financeira em resolver a situação de bloqueio da conta da apelada-autora que se estendeu por um período excessivo e injustificável. Configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil de indenizar. 5. Toda a situação vivenciada pela apelada-autora, com o bloqueio indevido da sua conta por 15 dias, a privação de seus recursos para honrar suas despesas essenciais e as cansativas e infrutíferas tentativas de resolver o impasse, que somente foi solucionado em cumprimento à decisão judicial, extrapolaram os limites do mero aborrecimento cotidiano e lhe geraram angústia, constrangimento, preocupação e inequívoco desequilíbrio emocional, com violação aos seus direitos de personalidade. Comprovado, portanto, o dano moral. 6. A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 571.242/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015; STJ, REsp 1652588/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/10/2017; STJ, AgRg no REsp 1452630/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/03/2016; STJ, REsp 582047/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 04/08/2009; STJ, AgRg no AREsp 662068/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 22/06/15; STJ, REsp 747.474/RJ, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Quarta Turma, DJe 22/03/10; TJDFT, Acórdão 1960909, 0702485-87.2024.8.07.0011, Rel. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, j. 24/01/2025; Acórdão 1979985, 0726756-93.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025. (TJDFT - Acórdão 2041108, 0702787-55.2025.8.07.0020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 26/09/2025) (ressaltei) Logo, exsurge configurado, pois, o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto no inciso VI, do art. 6º da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 186 e 927 do CCB/02. Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019). Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano imaterial (inciso VI, do art. 6º do CDC e art. 5º, V e X da CF/88). Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col. STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 29 de abril de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito