Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARIA AUGUSTA PELICAO LOUREIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON GONCALVES LOUREIRO - ES5902 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005460-78.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente no sentido de promover a constrição judicial, via sistema RENAJUD, sobre o veículo de placa RBI-6D06, bem como sobre o alegado direito de aquisição/crédito decorrente de contrato de alienação fiduciária. Todavia, a pretensão, tal como deduzida, não comporta acolhimento. Com efeito, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos — notadamente da consulta acostada, a qual indica, de forma expressa, a existência de alienação fiduciária sobre o bem (vide informação constante na seção “Restrições e Situação”, na qual se lê “restrição base nacional: alienação fiduciária”) — o domínio resolúvel do veículo pertence à instituição financeira credora fiduciária, subsistindo à executada, tão somente, a posse direta e a expectativa de consolidação da propriedade. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que o bem alienado fiduciariamente não se sujeita à penhora, por não integrar, em sua plenitude, o patrimônio do devedor, mas sim do credor fiduciário, até a quitação integral da obrigação garantida. A constrição pretendida, portanto, mostra-se juridicamente inviável, sob pena de violação ao regime jurídico próprio da alienação fiduciária, que confere ao credor garantia real qualificada e oponível erga omnes. Conquanto inviável a penhora do bem em si, é certo que a ordem jurídica admite, em tese, a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, isto é, do crédito correspondente às parcelas eventualmente já adimplidas no âmbito do contrato. Todavia, tal providência exige delimitação precisa do objeto e adequada instrução probatória, sobretudo com a identificação da instituição financeira credora e dos dados contratuais pertinentes, o que não se verifica no presente momento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora do veículo, nos moldes em que formulado, haja vista tratar-se de bem alienado fiduciariamente. Não obstante, faculto à parte exequente, caso tenha interesse na constrição dos direitos creditórios decorrentes das parcelas eventualmente adimplidas no contrato de alienação fiduciária, que renove o pleito, instruindo-o adequadamente com os dados da instituição financeira credora e demais elementos necessários à individualização do crédito. Intime-se. Em caso de inércia, voltem os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -