Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEANDRO ALENCASTRE SARMENGHI Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211
REQUERIDO: TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, TGEX TECNOLOGIA LTDA, WESLEY BINZ OLIVEIRA, TG AGENCIAMENTOS VIRTUAIS LTDA SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por LEANDRO ALENCASTRE SARMENGHI em face de TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, TG ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELLI, TGEX TECNOLOGIA LTDA e WESLEY BINZ OLIVEIRA. Em sua exordial, a parte autora relata que celebrou negócio jurídico com os requeridos, tendo realizado o aporte financeiro no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Contudo, aduz que as rés não cumpriram com a obrigação pactuada, retendo indevidamente os valores investidos e deixando de prestar os serviços contratados ou de promover a devolução da quantia. Destarte, postula a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente condenação solidária dos requeridos à restituição integral do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), além do pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos. As pessoas jurídicas requeridas (Tradergroup Administração de Ativos Virtuais Eireli, TG Administração de Ativos Virtuais Eirelli e TGEX Tecnologia Ltda) foram devidamente citadas via aviso de recebimento. O requerido Wesley Binz Oliveira não foi localizado nos endereços diligenciados. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal e do indeferimento do pedido de citação por edital, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação exclusivamente em relação ao réu pessoa física Wesley Binz Oliveira, pugnando pelo julgamento antecipado da lide em face das empresas requeridas, tendo em vista o decurso do prazo para defesa. Certidão atestando o decurso do prazo legal sem que as empresas requeridas apresentassem contestação. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De início, analiso o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação ao réu Wesley Binz Oliveira. De acordo com o Código de Processo Civil, a desistência é ato unilateral da parte autora, podendo ser pugnada até a sentença, dependendo de anuência da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação (arts. 200 e 485, §§ 4º e 5º). No caso vertente, como o requerido Wesley Binz Oliveira sequer integrou a relação processual angularizada, porquanto não perfectibilizada a sua citação, a homologação da desistência em relação a este é medida de rigor. Superada esta questão, passo à análise do mérito em relação às demais requeridas. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e a parte autora não pretende produzir outras provas. Ademais, como relatado, embora devidamente citadas, as empresas rés deixaram de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado. A inércia das rés em impugnar os fatos narrados na inicial torna incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual apontado. O artigo 475 do Código Civil estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em demonstrar a contratação e o efetivo repasse do montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em favor das empresas requeridas. Diante da revelia, presume-se verdadeira a alegação de que as rés descumpriram os termos da avença, frustrando a expectativa de retorno do capital e retendo indevidamente o numerário pertencente ao autor. Nesse contexto, impõe-se a declaração de rescisão do vínculo contratual por culpa exclusiva das requeridas, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, materializado no dever de restituição integral e solidária do montante vertido pela parte autora, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Por outro lado, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. A configuração do dever de reparação extrapatrimonial exige a efetiva demonstração de lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a dignidade da vítima. O mero descumprimento contratual ou a frustração de um negócio jurídico, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que exponham o indivíduo a constrangimento ou sofrimento exacerbado, configura apenas aborrecimento cotidiano inerente às relações comerciais. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de ofensa anormal aos seus direitos da personalidade, razão pela qual o pedido de dano moral deve ser rechaçado. À luz do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado em face de WESLEY BINZ OLIVEIRA, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a este requerido, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em face de TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI, TG ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELLI e TGEX TECNOLOGIA LTDA, para: I) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva das res; e II) condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Tal montante deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso, pelo INPC, até a data da citação, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic (que abrange juros moratórios e correção monetária), sob pena de bis in idem. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na proporção de 20% (vinte por cento) em desfavor do autor e 80% (oitenta por cento) em desfavor das requeridas condenadas. Acerca dos honorários advocatícios, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor das rés, e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido (pedido de dano moral) em desfavor do autor, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0020863-33.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: LEANDRO ALENCASTRE SARMENGHI Endereço: DOIS IRMAOS, 105, CAMPO GRANDE, CARIACICA - ES - CEP: 29146-020 Nome: TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI Endereço: AV DOMINGOS PERIM, 674, VENDA NOVA DO IMIGRANTE, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Nome: TGEX TECNOLOGIA LTDA Endereço: AVENIDA EXPEDICIONÁRIO OSWALDO SAUDINO, 149, BOX 84 - 2º ANDAR, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: WESLEY BINZ OLIVEIRA Endereço: Rua Mucuri, 76, Boa Vista II, SERRA - ES - CEP: 29161-016 Nome: TG AGENCIAMENTOS VIRTUAIS LTDA Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2096, SALA 602, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27480322 Petição Inicial Petição Inicial 23070500165895800000026351175 27825406 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23071115424572900000026681169 28521762 Petição (outras) Petição (outras) 23072514112234100000027347502 33429001 Despacho Despacho 23110715000961500000031989482 33591614 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110816391176700000032142459 34799668 Petição (outras) Petição (outras) 23113016052852500000033282096 42570325 Despacho Despacho 24050615034231200000040577627 47990753 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080513304482200000045637967 48313524 AR 7349 Aviso de Recebimento (AR) 24080817323299900000045937424 48313513 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080817323367400000045937413 48326978 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080817510746700000045949876 48326980 LISTA DE POSTAGEM 159 Outros documentos 24080817510760800000045949878 48594368 AR 7352 Aviso de Recebimento (AR) 24081417352506200000046198731 48594367 AR 7349 Aviso de Recebimento (AR) 24081417352551400000046198730 48594353 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081417352619600000046198718 53417698 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102417484675200000050675529 54431609 Petição (outras) Petição (outras) 24111116022921500000051591539 56529088 Certidão Certidão 24121417462005500000053538591 66541424 Decisão Decisão 25040418042828100000059079372 66541424 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040418042828100000059079372 73635793 Petição (outras) Petição (outras) 25072313351182800000065398766 76676859 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082200490886400000067357362