Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ANDRE SOUZA DE FREITAS Aos 28 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis (2026), nesta Cidade e Comarca de Nova Venécia-ES, na sala de reunião virtual disponibilizada pelo ZOOM, com início às 15h00min e término às 15h30min, PRESENTES: o MM. Juiz de Direito, Dr. Ivo Nascimento Barbosa (presencialmente no fórum), o Promotor de Justiça, Dr. Felipe Pacífico de Oliveira Martins, o Advogado, Dr. ARTHUR BORGES SAMPAIO. PRESENTE o acusado ANDRE SOUZA DE FREITAS. Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas PM Maxwel Miranda de Oliveira e Jaciane Dias Gil, bem como interrogado o acusado na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida na “NUVEM” GOOGLE DRIVE (conforme link que será disponibilizado oportunamente), sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, tal como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: "os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição". As partes dispensaram a oitiva das testemunhas ausentes e não requereram diligências. Ressalto que a Defesa não indicou a oitiva da vítima em resposta à acusação. O ilustre representante do Ministério Público apresentou alegações finais nos seguintes termos: “MM. Juiz a materialidade e autoria foram comprovadas durante a instrução, razão pela qual o Ministério Publico pugna pela procedência do pedido”. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida o seguinte. Despacho: Defesa intimada para apresentação de alegações finais no prazo de cinco dias, após façam os autos conclusos para sentença. Registro que a ata será assinada unicamente pelo magistrado, que atesta a presença dos ilustres membros do MP e da Defesa, com a concordância destes que inclusive fizeram manifestações orais devidamente gravadas na forma áudio visual. Nada mais havendo, encerrou-se o presente. TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO PM Maxwel Miranda de Oliveira, já qualificado nos autos, sabendo ler e escrever, testemunha compromissada. Foi tomado o depoimento na forma audiovisual, nos termos do Artigo 405 § 1º do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ. Registrou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por este Magistrado, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias. Nada mais havendo, encerrou-se o presente. TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO Jaciane Dias Gil, já qualificado nos autos, sabendo ler e escrever, testemunha não compromissada. Foi tomado o depoimento na forma audiovisual, nos termos do Artigo 405 § 1º do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ. Registrou-se que este termo de depoimento foi assinado unicamente por este Magistrado, dispensada a assinatura das partes e da testemunha, com anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias. Nada mais havendo, encerrou-se o presente. I N T E RR O G A T Ó R I O Aos 28 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis (2026), nesta Cidade e Comarca de Nova Venécia-ES, perante o Excelentíssimo Dr. IVO NASCIMENTO BARBOSA, foi constatada a presença virtual do Excelentíssimo Promotor de Justiça, Dr. Felipe Pacífico de Oliveira Martins, o Advogado, Dr. ARTHUR BORGES SAMPAIO, o acusado ANDRE SOUZA DE FREITAS. Antes de iniciado o interrogatório, o MM. Juiz oportunizou ao acusado(a) o direito de se entrevistar reservadamente, de forma virtual, com seu defensor(a), através da criação de uma sala virtual, para onde foram transferidos o acusado e seu advogado, que interagiram com confidencialidade. Em seguida, foi o(a) acusado(a) cientificado de que tem o Direito Constitucional de permanecer calado(a), sem que isto venha prejudicá-lo, nos termos do artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Cientificado (a) pelo MM. Juiz sobre a acusação que lhe é movida pelo Ministério Público Estadual, passou-se à primeira fase do interrogatório, nos termos do artigo 187 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.792, de 01 de dezembro de 2003, às perguntas feitas abaixo: RESPONDEU: Qual o seu nome? ANDRE SOUZA DE FREITAS De onde é natural? Nova Venécia - ES Qual a sua idade? 26 anos. Data de Nascimento: 14/11/1999 Qual o seu estado civil? Solteiro Filhos? Sim, um filho menor de idade Qual a sua filiação? Pai: José de Freitas Mãe: ANISIA FRANCISCA DIAS Qual a sua residência? Residente na Rua José Fernando Schiste, n°93, Bairro São Vicente, Colatina - ES Qual o seu meio de vida? Eletricista Sabe ler e escrever? Sim Grau de instrução? Ensino médio completo É eleitor? Sim Tem advogado? Sim, o Advogado, Dr. ARTHUR BORGES SAMPAIO Documento de Identificação? CPF n° 128.827.417-31 Já foi preso e/ou processado alguma vez? Não Telefone de contato ou e-mail? (27) 9900-8834 Finalmente, passou à segunda fase do interrogatório do acusado, nos termos do artigo 187 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.792, de 01 de dezembro de 2003, momento em que foi tomado o interrogatório do(a) acusado(a), na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ. Registou-se que este termo de interrogatório foi assinado unicamente por este Magistrado, dispensada a assinatura das partes e do acusado, com a anuência de todos, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias. Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Termo de Audiência com Ato Judicial - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0000062-53.2025.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)