Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445, RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998
EXECUTADO: TRICK E TRICIA VAREJISTA DE ALIMENTOS, JOSE RAMOS BARBOSA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sucedida processualmente por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face de TRICK E TRICIA VAREJISTA DE ALIMENTOS e JOSE RAMOS BARBOSA. Em sua exordial, a parte exequente almeja a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 353.495,79 (trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos). Após o trâmite processual, a parte autora compareceu aos autos (ID nº 71408487) pugnando pela desistência da ação, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada, requerendo, por conseguinte, o afastamento da condenação em honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade. Devidamente intimada (ID nº 77430596), a parte executada, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, apresentou petição no ID nº 77750644 expressando sua concordância com o pedido de desistência e reiterando o pleito de gratuidade da justiça. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De acordo com o Código de Processo Civil, a desistência é ato unilateral da parte autora, podendo ser pugnada até a sentença, dependendo de anuência da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação/embargos (arts. 200 e 485, §§ 4º e 5º). No caso vertente, a parte autora pugnou expressamente pela desistência da ação e a parte executada manifestou concordância inequívoca com o pleito, o que autoriza a extinção do feito. À luz do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC). Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a desistência da execução foi motivada pela incontroversa ausência de bens penhoráveis dos devedores, configurando causa superveniente que não pode ser imputada ao credor, em estrita observância ao princípio da causalidade. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0018261-11.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. Ademais, TRASLADE-SE cópia da presente sentença para os autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0018152-55.2020.8.08.0048), conforme postulado pela Defensoria Pública. Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: TRICK E TRICIA VAREJISTA DE ALIMENTOS Endereço: desconhecido Nome: JOSE RAMOS BARBOSA Endereço: Avenida Terceiro Mundo, Quadra 13, Quadra 13, Cidade Continental-Setor África, SERRA - ES - CEP: 29163-478 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25594419 Petição Inicial Petição Inicial 23052322214122400000024552557 26641902 Certidão Certidão 23061616324016100000025551859 33643422 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110914024361500000032191402 50302468 Decisão - Carta Decisão - Carta 24090917145291000000047785519 50302468 Intimação - Diário Intimação - Diário 24090917145291000000047785519 70700037 Petição (outras) Petição (outras) 25061110123650500000062775356 70700038 CONTRATO Documento de comprovação 25061110123669000000062775357 70700039 DCC Documento de comprovação 25061110123692100000062775358 71408487 Petição (outras) Petição (outras) 25062315163944000000063406306 77430596 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25090115033371400000073398697 77750644 Concordância Petição (outras) 25090414390700000000073689747