Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WBERDAN SANTANA DA CONCEICAO
REQUERIDO: EDNA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: DENNYA CYPRESTES NASCIMENTO - ES24662, VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA - ES17155 SENTENÇA.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0008195-69.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por WBERDAN SANTANA DA CONCEIÇÃO em face de EDNA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Diante da ausência de citação da parte Requerida, foi proferido despacho no id. 72311476 determinando ao Demandante que informasse o endereço da parte Requerida, para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimada, a parte Autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 92789925. FUNDAMENTAÇÃO. Consta no artigo 240 do CPC os efeitos materiais e processuais da citação, sendo o primeiro constituir em mora o devedor, interromper a prescrição e obstar a decadência e o último induzir a litispendência, torna litigiosa a coisa e tornar prevento o juízo. Os parágrafos 1°, 2° e 3° do referido artigo disciplinam que somente haverá a interrupção da prescrição se a parte promover a citação do Réu nos 15 (quinze) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Conforme preceitua o artigo acima mencionado, bem como seus parágrafos, o Autor somente terá esse tempo para ver realizado o ato citatório, sob pena de haver-se por não interrompida a prescrição. In casu, a presente demanda foi ajuizada em 15/06/2020, ou seja, tramita há 05 (cinco) anos sem que a parte Demandado tenha sido citada. É sabido, que na forma do disposto no artigo 319 c/c artigo 240 do CPC, é dever da parte Autora indicar o endereço da parte Demandada, bem como adotar as providências necessárias para viabilizar sua citação. À fl.73 e id. 50993276 foram expedidos mandados de citação. Entretanto, não lograram êxito pois a numeração do imóvel indicado não existe. Assim, tem-se que a parte Autora foi intimada (id. 92789925) para informar o endereço correto da parte Requerida e assim possibilitar sua citação. Contudo, se manteve inerte, não informando novo endereço. O Código de Processo Civil se preocupa com a superação da fase de chamamento do Réu, mediante a fixação de um prazo para que o interessado providencie as modalidades citatórias pertinentes. Basta examinar os parágrafos do artigo 240 do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1° A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2° Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1°. § 3° A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4° O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, a parte Autora não logrou êxito em diligenciar no sentido de promover a citação da parte Requerida, de modo que, sem a citação, não há pressuposto para a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, o que leva à extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Ademais, todos os esforços foram feitos, sendo inconcebível um processo tramitar há cinco anos sem que a parte Demandada tenha sido citada. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando a fundamentação acima exposta e ante da ausência de pressuposto processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485 inciso IV do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais iniciais e remanescentes, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC - AJG. Incabível a condenação em honorários advocatícios. P.R.Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040108054007000000022562496 Intimação - Diário Intimação - Diário 23092912532846800000030269061 Despacho Despacho 24010916074739800000034568625 SIEL EDNA 0008195692020 Certidão 24010916074757300000034568630 INFOJUD EDNA 0008195692020 Certidão - INFOJUD 24010916074781300000034568631 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040515344318400000039033430 Petição (outras) Petição (outras) 24041014212332200000039196459 Mandado - Citação Mandado - Citação 24071613314657900000044490337 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24091816253910600000048425629 5165335 Mandado 24091816253934400000048425634 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091816264996200000048425650 Decurso de prazo Decurso de prazo 25012113463250600000054697605 Despacho Despacho 25070417245354300000064214012 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070417245354300000064214012 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111500091499300000078659190 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042715542690500000085180651