Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A
REQUERIDO: RODRIGO DA SILVA LOPES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015425-67.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em fase de julgamento de Embargos de Declaração (ID 73377046) opostos em face da sentença de ID 72467916. Antes da análise do recurso, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio (IDs 88680205 e 88680207), requerendo a sua homologação e a extinção do feito. É o relatório. Decido. Diante da composição amigável noticiada, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que fulmina o interesse recursal. A transação é ato incompatível com o prosseguimento dos Embargos de Declaração outrora opostos, operando-se a preclusão lógica. Quanto ao mérito do acordo, as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma é adequada, razão pela qual a homologação é medida de rigor, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Ante o exposto: DECLARO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração de ID 73377046, pela perda superveniente do objeto. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (IDs 88680205 e 88680207) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais conforme pactuado pelas partes na cláusula quarta do instrumento de transação. Na ausência de disposição específica, as despesas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Ressalto a inaplicabilidade do §3º do art. 90 do CPC, uma vez que a transação é posterior à sentença. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a renúncia expressa ao prazo recursal constante no termo de acordo. Após as baixas e comunicações de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito