Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO PAIXAO DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a)
REQUERENTE: WILSON XAVIER CUNHA - MS25832 SENTENÇA Tratam os autos de ação proposta sob o rito dos juizados especiais, e, portanto, é dispensado o relatório. Compulsando os autos, verifico que a obrigação estabelecida na r. sentença fora integralmente cumprida. Assim, julgo extinta a execução, com supedâneo no art. 924, II do CPC. P.R. Deixo de determinar a intimação formal das partes, em razão da realização da reunião dos magistrados que integram o sistema dos Juizados Especiais deste Estado, ocorrida em 04 de outubro de 2019. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SÃO MATEUS-ES, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006375-49.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)