Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002380-10.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando receber o valor referente à CDA n° 687/2018. Após o trânsito em julgado da r. sentença nos autos dos embargos à execução fiscal em apenso, que reduziu a multa ora aplicada para o importe de R$ 7.000 (sete mil reais), as partes divergiram quanto ao valor atualizado do débito. Assim, foi determinada a remessa do feito executivo à Contadoria desta Comarca para cálculo definitivo do débito atualizado. Realizados os cálculos, as partes foram intimadas, oportunidade em que o executado concordou com os valores informados pela Contadoria, e requereu a utilização do valor depositado em Juízo para quitação do débito principal, bem como pugnou pela restituição do saldo remanescente. Por sua vez, a municipalidade apresentou impugnação. DECIDO Da Impugnação Inicialmente, verifica-se que o Município de Vitória discordou do cálculo elaborado pela Contadoria. Todavia, impõe-se observar que assim fixou a decisão de Id n° 72913983: "Ocorre que deverão incidir sobre o valor da multa, juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que a embargante foi constituída em mora, ou seja, trinta dias após o recebimento da notificação administrativa acerca da decisão irrecorrível que fixou a multa. Já com relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, a partir da data da prolação da sentença, que reduziu o valor da multa. [...] Portanto, no presente caso, em face da multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), deverá incidir correção monetária a partir da data em que o acórdão foi proferido nos embargos à execução fiscal, ou seja, 15/10/2021. Ademais, os juros de mora deverão incidir a partir de 04/08/2017, ou seja, trinta dias após a decisão administrativa que arbitrou a multa em face da executada e que não foi regularmente impugnada, conforme se verifica da cópia do processo administrativo anexado aos embargos à execução fiscal." Da análise do cálculo apresentado pela municipalidade, verifica-se que os juros de mora não foram apurados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, ademais, fez incidir a multa de 30%. A respeito da multa de 30% devido a inscrição do débito em dívida ativa, prevista no art. 25, §1º da Lei nº 3.112/1983, sabe-se que a penalidade não é imposta sobre os valores revistos em sede de embargos à execução fiscal, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – VERIFICADA – TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL – REDUZIDA – MULTA MORATÓRIA – INAPLICÁVEL NO CASO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. 4. A Lei Municipal nº 3.112/1983 estabelece em seu artigo 25, § 1º que a inscrição em dívida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento. Contudo, este órgão colegiado, ao realizar o juízo de proporcionalidade e razoabilidade no valor aplicado e reduzir a multa administrativa, reconheceu a legitimidade do não pagamento da multa no montante em que foi fixada ao tempo da inscrição, de modo que é inaplicável o acréscimo legal na espécie. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002887-05.2017.8.08.0024, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, Câmaras Cíveis Reunidas) Dessa forma, em que pese a impugnação apresentada, HOMOLOGO os cálculos de Id n° 77470495, porquanto em estrita observância aos parâmetros determinados por este Juízo. Da conversão em renda Tendo em vista que os Embargos à Execução Fiscal foram julgados parcialmente procedentes, tão somente para reduzir o valor da multa fixada pelo PROCON no Processo Administrativo e o acórdão já transitou em julgado, tenho que não há outro ato a ser realizado que não a conversão em renda do valor depositado em Juízo e, consequentemente, a extinção da presente execução e do crédito tributário, na forma do art. 156, VI do CTN. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC/2015 c/c art. 156, VI do CTN. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que com base no art. 85, §3°, incisos I do CPC, arbitro em 10% sobre o proveito econômico. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, porquanto esta deu causa ao ajuizamento da execução para obtenção do valor inscrito em dívida ativa (STJ, REsp 1178874/PR; TJES, Apelação 24090083098). Expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018: I) em favor do Município de Vitória, para saldar o débito tributário, no valor do cálculo de id nº 77470495; II) Em favor da parte executada, no valor do saldo remanescente. Havendo requerimento, expeça-se alvará na modalidade transferência. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Ante o disposto no art. 2º, III do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, fica a parte devedora ciente de que é seu dever gerar e efetuar o pagamento da guia de custas, em até 10 (dez) dias, independente de intimação, sob pena de registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos dos artigos 17, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 7ª, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito BRF