Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: R. V. C. M. REPRESENTANTE: STEPHANY CAROLLINE RAAD COSTA
REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, GLOBAL TERAPIA MULTIDISCIPLINAR LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIANO NOGUEIRA PORTO - RJ136764, DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5003059-04.2026.8.08.0000 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Pedido de Tutela Provisória Recursal manejado por R. V. C. M., representado por sua genitora, em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e GLOBAL TERAPIA MULTIDISCIPLINAR LTDA, objetivando o restabelecimento imediato de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, sob o argumento de risco de regressão cognitiva. A decisão recorrida, proferida nos autos originários de n. 5001450-75.2026.8.08.0035 (3ª Vara Cível de Vila Velha), extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, sob o fundamento de litispendência em relação ao processo n. 5016172-85.2024.8.08.0035. Em suas razões o requerente sustenta, em síntese: (i) o cabimento da tutela provisória recursal diante do exaurimento da jurisdição de primeiro grau; (ii) a inexistência de litispendência, visto que a presente demanda inclui a clínica GLOBAL TERAPIA MULTIDISCIPLINAR LTDA no polo passivo e funda-se em "fato novo", qual seja, a interrupção do tratamento por inadimplência da operadora perante a prestadora; (iii) a nulidade da sentença por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público; e (iv) o risco concreto de dano irreparável ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor. Pugna o requerente, ao final, pela concessão da tutela para compelir as requeridas ao restabelecimento das terapias. Instado a se manifestar sobre a hipótese de não cabimento do pleito o requerente apresentou petitório reiterando a urgência da medida e a distinção subjetiva entre as demandas. O Ministério Público atuante nesta instância apresentou parecer no qual opinou “pelo não conhecimento do pedido, em razão da inadequação da via eleita”. Pois bem. De pronto, adianto que a pretensão de antecipação de tutela em sede de apelação, nos termos em que vertida pelo ora requerente, não encontra hipótese de cabimento na Lei Processual Civil. Explico. A nova sistemática processual, introduzida pela Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, conferiu regramento distinto ao juízo de admissibilidade e aos efeitos em que recebido o recurso de apelação. Agora, não mais cumpre ao Magistrado a quo realizar o Juízo de prelibação, em que analisada a presença dos requisitos de admissibilidade da apelação, tampouco os efeitos com que recebido o recurso, análises que encontram-se afetas unicamente ao Tribunal. Assim, em regra, a interposição do apelo imporá efeito suspensivo à sentença, contudo, conferiu a Lei Processual a possibilidade de a parte apelante, nas hipóteses em que a própria lei confere apenas efeito devolutivo ao recurso (§1º, art. 1.012), socorrer-se diretamente do Tribunal a fim de ver suspensos os efeitos da sentença proferida (§3º), nos casos em que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§4º), o fazendo nos seguintes termos: Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (...) § 4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, a Lei Processual, nas hipóteses em que não conferiu efeito suspensivo ope legis ao recurso de apelação, abriu a possibilidade de que tal pretensão (efeito suspensivo) seja dirigida diretamente ao Tribunal (efeito suspensivo ope iudicis). No caso concreto, o requerente vale-se, ao que extrai de toda a fundamentação de seu pleito, do permissivo vertido no inciso II, do §3º e no §4º, do art. 1.012, do CPC, para provocar essa Corte, requerendo não a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mas, sim, a antecipação da tutela recursal a fim de determinar, em suma, o restabelecimento de seu tratamento de saúde. Portanto, de início, observa-se que a pretensão do requerente revela-se atípica, enquanto distinta do permissivo legal tomado como base de cabimento do pleito. A análise sistemática da Lei Processual revela que a concessão de efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, § 4º, do CPC) visa sobrestar a eficácia de uma sentença que já começou a produzir efeitos (nas hipóteses do § 1º) ou assegurar a utilidade do recurso. Ocorre que, no caso em apreço, o efeito prático pretendido pelo requerente — o restabelecimento do tratamento multidisciplinar — não decorre logicamente da suspensão do decisum impugnado. Com efeito, a sentença apelada limitou-se a extinguir o processo sem resolução de mérito por litispendência. A mera suspensão de seus efeitos manteria o processo em trâmite, mas não teria o condão de gerar, de imediato, uma obrigação de fazer (prestação de saúde) que sequer foi objeto de análise meritória pelo juízo de primeiro grau. Como cediço, a lei não contém palavras inúteis (verba cum effectu sunt accipienda). O legislador, quando pretendeu conferir ao julgador o poder de antecipar a tutela recursal de forma ampla, o fez expressamente, como no caso do Agravo de Instrumento (art. 1.019, I, do CPC), o que não se verifica com a mesma latitude no regramento da Apelação quanto ao efeito suspensivo. Ademais, conforme já consignado em despacho anterior, a pretensão perseguida encontra-se vinculada a autos diversos (Processo n. 5016172-85.2024.8.08.0035), manejados em momento anterior à sentença objeto do respectivo apelo. Naquela demanda originária, já existe tutela de urgência deferida para garantir o tratamento do menor. A interrupção das terapias por inadimplência entre a operadora e a clínica, embora grave, configura, em tese, descumprimento da decisão judicial já exarada nos autos de 2024, devendo ser veiculada e resolvida naquele juízo, por meio das medidas indutivas e coercitivas cabíveis ao cumprimento de decisão (art. 536 do CPC), e não através da propositura de sucessivas demandas ou de pedidos incidentais que subvertem a sistemática recursal. Vale dizer, o permissivo ao pedido de concessão de efeito suspensivo ope iudicis à apelação não pode ser tomado como via adequada a pedido de concessão de tutela provisória cautelar na apelação. Este, muito claramente, não foi o intuito do legislador processual ao conferir ao Tribunal a possibilidade de conferir efeito suspensivo ao apelo que não o tem. Como bem consignado pelo Ministério Público em seu parecer “a pretensão deduzida não se amolda ao procedimento invocado, revelando-se inadequada a via eleita, circunstância que impede o conhecimento do pedido, nos moldes em que foi formulado”. Desta feita, o requerimento de antecipação da tutela pela via eleita não encontra cabimento, servindo apenas para que a parte, por via processual oblíqua, tente obter provimento que deve ser buscado no juízo competente para a execução da decisão de regência. Assim, DEIXO DE CONHECER o presente pedido de tutela provisoria, por absoluta ausência de permissivo legal ao pleito, carecendo o requerente de interesse processual na modalidade adequação. Intime-se. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR