Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: WAGNER MONTEIRO ROSEIRA, BRUNO HENRIQUE MONTEIRO ROSEIRA, KRX VEICULOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) No que tange ao requerimento de validação da citação da ré KRX VEICULOS LTDA ME, verifico que, embora o comprovante de recepção tenha sido assinado por terceiro, o envelope de ID 81721783 contém anotação expressa de que a parte é "desconhecida" no endereço indicado. Dessa forma, deixo de aplicar a regra do art. 248, § 4º, do CPC e
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0001715-80.2017.8.08.0035 MONITÓRIA (40) indefiro o pedido de validação da citação. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço ou requerer a diligência que entender de direito para viabilizar a citação da referida pessoa jurídica. Em relação aos réus WAGNER MONTEIRO ROSEIRA e BRUNO HENRIQUE MONTEIRO ROSEIRA, defiro o pedido de citação nos endereços fornecidos no ID 90186381. Expeçam-se as respectivas cartas de citação, com as advertências e o prazo previstos no art. 701 do CPC. Diligencie-se com prioridade, observando-se que o presente feito encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ. VILA VELHA/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito