Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: EDSON SACRAMENTO SANTOS MM(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s): EDSON SACRAMENTO SANTOS - REQUERIDO REQUERENTE M.A.M, filha de Nair Gomes dos Santos, nascida em 27/01/1975 - atualmente em lugar incerto e não sabido: DESPACHO Acerca da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência, bem como para informar endereço atualizado e se ainda se encontra sob situação de risco,
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 EDITAL INTIMAÇÃO PRAZO DE CINCO [05] DIAS PROCESSO Nº: 5002033-66.2025.8.08.0012 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) INTIME-SE a Vítima, por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção deste feito, por força do enunciado nº 43 do FONAVID e com esteio nos arts. 218, § 3° e 275, § 2°, ambos do Estatuto Processual Civil c/c os arts. 3° e 201, § 2°, ambos da Lei Adjetiva Penal, na forma do art. 13 da Lei Maria da Penha. Decisao Medidas Protetivas: DISPOSITIVO.
Diante do exposto, face ao princípio da precaução e, na máxima “in dubio, pro tutela”, bem como alicerçado nos arts. 19, § 4º e, 22, ambos da Lei Federal nº 11.340/2006, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência requerida, determinando ao requerido EDSON SACRAMENTO SANTOS, sob pena de ser decretada sua prisão preventiva (art. 313, inciso III, do Estatuto Processual Penal), que: 1) AFASTE-SE IMEDIATAMENTE DO LAR em estando residindo no mesmo imóvel ou local de convivência da requerente M. A. M; 2) NÃO SE APROXIME da vítima M. A. M, guardando distância mínima de 500m (quinhentos metros); 3) NÃO MANTENHA QUALQUER TIPO DE CONTATO com a ofendida M. A. M por qualquer meio de comunicação (“WhatsApp”, “Facebook”, “Instagram”, “Telegram”, “SMS”, “Signal” e demais aplicativos de mensagens e redes sociais congêneres –, ou mesmo e-mail’s); 4) NÃO FREQUENTE OS MESMOS LOCAIS/AMBIENTES que a vítima M. A. M frequente e, finalmente; 5) NÃO EFETUE/PROMOVA PUBLICAÇÕES em redes sociais e/ou aplicativos de celular (“WhatsApp”, “Facebook”, “Instagram”, “Telegram”, “SMS”, e demais aplicativos de mensagens e redes sociais congêneres), contendo comentários ou imagens da requerente M. A. M, bem como fazendo menção à presente medida cautelar, e ainda veicular “print(s)” de conversas realizadas com a Ofendida e seus familiares. DETERMINO ao requerido EDSON SACRAMENTO SANTOS, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 11.340/2006, a “proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial”, bem como SUSPENDO eventuais procurações conferidas pela Ofendida ao Requerido, até ulterior deliberação deste juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. CARIACICA-ES, 29 de abril de 2026.