Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: PEIXOTO E OLIVEIRA CONSTRUCAO LTDA ME e outros (5) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPROVADO. PUBLICAÇÃO NO E-DIÁRIO. ÔNUS DA SERVENTIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de comprovação da publicação de edital de citação no e-Diário da Justiça Estadual. 2. O apelante sustenta que promoveu a veiculação do edital em jornal local e colacionou as guias de recolhimento e comprovantes de pagamento das custas para a publicação no órgão oficial do Tribunal. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular é cabível quando a parte demonstra o recolhimento das custas para publicação de edital no e-Diário, mas o ato não é aperfeiçoado pela serventia judicial. III. Razões de Decidir 4. Uma vez comprovado o recolhimento do valor referente à "Publicação de Editais", o ato de expedir e disponibilizar a matéria no e-Diário transfere-se para a própria serventia do juízo, por se tratar de plataforma oficial gerida pelo Poder Judiciário. 5. É irrazoável exigir que a parte suporte o ônus da extinção do processo por omissão decorrente do não aperfeiçoamento operacional de ato que dependia do impulso oficial. 6. A extinção prematura do feito contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), configurando excessivo rigor formal, especialmente após esforços para a localização dos réus. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 8. Tese de julgamento: "Comprovado o recolhimento das custas para publicação de edital no órgão oficial, a omissão da serventia em disponibilizar a matéria não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 485, IV. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: PEIXOTO E OLIVEIRA CONSTRUCAO LTDA ME, WALMIR JOSE ALVES DE OLIVEIRA, MARIA CONSUELO PEIXOTO DE OLIVEIRA, PEIXOTO & OLIVEIRA CONSTRUCAO LTDA, WALMIR JOSE ALVES DE OLIVEIRA, MARIA CONSUELO PEIXOTO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003138-36.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES (id. 18342019) que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de PEIXOTO & OLIVEIRA CONSTRUÇÃO LTDA. ME, WALMIR JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA e MARIA CONSUELO PEIXOTO DE OLIVEIRA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sentença fundamentou-se na tese de que, deferida a citação por edital da corré Maria Consuelo Peixoto de Oliveira, o banco autor não comprovou a respectiva publicação no Diário da Justiça Estadual (e-Diário), caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, malgrado tenha comprovado o recolhimento das custas processuais. Em suas razões recursais (id. 18342020), o apelante sustenta, em síntese, que cumpriu substancialmente a determinação judicial. Alega que não só comprovou a publicação do edital no jornal de grande circulação “A Tribuna”, como também efetuou o pagamento regular do Documento Único de Arrecadação (DUA) atinente à “Publicação de Editais”. Defende que, uma vez recolhidas as custas, a operacionalização da publicação no e-Diário incumbe à própria serventia judicial, sendo descabida a extinção do processo, o que ofende os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. Pugna pela anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0003138-36.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES (id. 18342019) que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em face de PEIXOTO & OLIVEIRA CONSTRUÇÃO LTDA. ME, WALMIR JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA e MARIA CONSUELO PEIXOTO DE OLIVEIRA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se agiu com acerto o d. Juízo singular ao extinguir prematuramente a Ação Monitória pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na não comprovação, pelo autor, da publicação do edital de citação no e-Diário da Justiça Estadual. Da detida análise dos autos, adianto que a irresignação do apelante merece acolhida. O d. Magistrado a quo deferiu a citação por edital da corré, determinando a sua publicação na rede mundial de computadores e em jornal local. Conforme documentação encartada aos autos originários, o apelante demonstrou ter promovido a veiculação do ato no jornal “A Tribuna” (id. 52094812). Em relação à publicação no órgão oficial do Tribunal (e-Diário), o banco autor colacionou as guias de recolhimento DUA (id. 81263350) e o correlato comprovante de pagamento (id. 81264354), no importe de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), cujo objeto específico é a “Publicação de Editais”, fato, inclusive, reconhecido pelo sentenciante no próprio bojo do decisum. Ocorre que, uma vez efetuado e comprovado o recolhimento do aludido montante, o ato de expedir e disponibilizar a matéria no e-Diário transfere-se para a própria serventia do Juízo, por se tratar de plataforma oficial mantida e gerida pelo Poder Judiciário. Nesse diapasão, ainda que tenha ocorrido intimações pretéritas com a mesma finalidade, é irrazoável exigir que a parte suporte o ônus da extinção do processo por uma suposta omissão que decorreu do não aperfeiçoamento operacional de um ato que dependia do impulso do próprio Poder Judiciário. O Código de Processo Civil de 2015 consagra expressamente o princípio da cooperação (art. 6º), estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Consagra, ademais, a primazia da decisão de mérito (art. 4º). Extinguir o feito, arrastado desde 2017 após hercúleos esforços para localização dos réus, ignorando que a parte autora custeou integralmente o ato citatório ficto (seja na imprensa privada, seja nos cofres públicos) constitui excessivo rigor formal que não se coaduna com o escopo instrumental do processo. Destarte, com a devida vênia ao magistrado, a anulação da sentença guerreada é medida de rigor.
Ante o exposto, CONHEÇO do apelo para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a r. sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular prosseguimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)