Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JURACY CARLOS DE ALVARENGA
REQUERIDO: ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, MAXIMINO TOREZANI NETTO Advogados do(a)
REQUERENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840, LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA - ES6312, LUIS FELIPPE ZADIG MANGA SILVA - ES37106 Advogado do(a)
REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5029483-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JURACY CARLOS DE ALVARENGA em face de ODONTO PRIME ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA e MAXIMINO TOREZANI NETTO, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, Id. 47003901, o autor aponta que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com os requeridos no ano de 2023 no valor total de R$8.000,00 (oito mil reais) parcelados em 10 vezes no cartão de crédito. Em síntese, o autor relata compareceu à clínica e deu início ao tratamento, no entanto, sentiu dores insuportáveis e foi anestesiado diversas vezes até a conclusão do procedimento. Sustenta que mesmo após três dias de repouso continuou com fortes dores e sensação de estar anestesiado, sendo orientado a comparecer em uma consulta e iniciar um novo tratamento com medicamentos e laser para tratar uma parestesia. A parte autora aponta que realizou o tratamento por dois meses, porém não obteve o resultado desejado. Diante disso, buscou a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos, proposta que foi aceita pelos réus. No entanto, apesar do aceite em devolver os valores e rescindir o contrato, não houve o efetivo pagamento. Por fim, o autor pugna i) pela concessão da assistência judiciária gratuita; ii) a devolução dos valores pagos no importe de R$8.000,00 (oito mil reais); iii) condenação ao pagamento de danos materiais no valor e R$4.151,47 (quatro mil, centro e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos); iv) condenação ao pagamento de danos morais no valor de 30 (trinta) salários-mínimos; v) condenação solidária ao pagamento de tratamento a laser pelo período necessário ao tratamento da parestesia; vi) condenação em custas e honorários advocatícios. Devidamente citada, os requeridos apresentaram contestação ao Id. 55467188. Alegam que o autor estava ciente de todos os riscos do tratamento e da possibilidade de insucesso do procedimento cirúrgico quando assinou o termo de consentimento e o contrato de prestação de serviços. Inclusive, o segundo requerido se recusou a realizar a remoção do implante no elemento 37, pois aumentaria os riscos de parestesia. Narram que após serem comunicados das intercorrências no período de repouso pelo autor, adotaram as providências cabíveis com nova consulta, prescrição de medicamentos e tratamento com laser, o que gerou a recuperação substancial das funções do nervo afetado. Apontam, ainda, que mesmo diante da melhora, o ator optou por rescindir o contrato e realizar acordo para devolução dos valores, estando este acordo em ativo e em aberto. Por fim, sustentam a ausência de responsabilidade dos réus, inexistência de danos morais e materiais a serem reparados, o reconhecimento do acordo existente entre as partes e a total improcedência da demanda. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial e testemunhal (Id. 64849109). Do mesmo modo, os requeridos se manifestou ao Id. 72404696 pugnando pela realização de prova pericial e testemunhal. É o relatório. Passo a sanear e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. Destaco que não há questões preliminares. Conforme detida análise dos autos, verifica-se necessário para o deslinde da demanda, o esclarecimento a respeito de determinados fatos, portanto, mostra-se necessária a presente decisão. A decisão saneadora busca delimitar e estruturar os pontos de disputa entre as partes. Nesse sentido, de uma análise das defesas constantes dos autos, procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para posterior decisão de mérito (art. 357 do CPC). Dessa forma, para esclarecimentos acerca do mencionado, FIXO como ponto controvertido: i. a comprovação da relação jurídica entre as partes; ii. a comprovação da existência de parestesia ou outras lesões sofridas pela parte autora e sua vinculação com os procedimentos realizados pelos réus; iii. a responsabilidade dos requeridos, bem como a existência de valores a serem restituídos; iv. a existência de danos morais e materiais a serem reparados. O ônus probatório deverá observar o disposto no artigo 373, I e II do CPC. Do qual, por ora, referente aos meios de prova admitidos, entendo que se afigura pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou mesmo da contestação, a produção de prova pericial com profissional habilitado. Sobre o requerimento de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, por ora, indefiro por considerá-las inócuas e meramente protelatórias, bastando a prova pericial para a resolução da controvérsia. Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial, na forma do artigo 464 e seguintes do CPC. Nomeio como perito do juízo o Sr. Paulo Salles de Oliveira Júnior (telefone para contato: (27) 99981-0625; endereço: Av. Nossa Senhora da Penha, nº 699, Ed. Century Tower, torre B, salas 716/717), fixando o prazo de trinta dias para entrega do laudo. Intimem-se as partes da nomeação, bem como para fins do previsto no artigo 465, §1º, do CPC. Intime-se o Sr. Perito para fins do previsto no artigo 465, §2º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes na forma do §3º do mesmo dispositivo legal. Não havendo oposição das partes quanto o valor proposto ou, havendo, após a fixação dos honorários por este juízo, intime-se para pagamento. Depositados os honorários, intime-se o Expert para início dos trabalhos periciais. Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no artigo 357, §1º do CPC, ficando então cientes de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão proferida. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, convém facultar, à interessada, o direito à demonstração da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), estabelecido pelo Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007, se existente; e) cópia das 3 últimas Declarações de Imposto de Renda. No mesmo prazo, poderá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais. Tudo cumprido, volvam os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, 24 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito