Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: JOAO AMANCIO CALOTI Advogado do(a)
AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA - MG99455 Advogados do(a)
REU: AMANDA BODART LIMA - ES36489, MAYCON VICENTE DA SILVA - ES23073 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014830-05.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de JOÃO AMANCIO CALOTI. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento (id. 51262466), o feito prosseguiu para a satisfação do crédito. Observa-se que a parte executada efetuou o pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários de sucumbência, conforme comprovantes juntados em 13/03/2025 (ids. 64964517 e 64964518). Posteriormente, em 30/05/2025, foi expedido o Alvará Judicial eletrônico (ids. 69830120 e 69936885) em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados. Instadas a dizerem sobre a quitação, as partes permaneceram silentes (id 87482090). É o breve relatório. Decido. A extinção da execução é a medida que se impõe quando a obrigação é satisfeita pelo devedor. No caso em tela, os documentos que instruem o processo, notadamente os comprovantes de pagamento e a expedição de alvará para levantamento de quantias, confirmam a quitação do débito exequendo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Custas finais, se houver, pela parte executada. Com o trânsito em julgado desta decisão, e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. Intimem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00