Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
REQUERIDO: V. P. CARLINI COMERCIO DE INFORMATICA E ELETRONICOS - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 S E N T E N Ç A Refere-se à ação monitória proposta por CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A em face de V. P. CARLINI COMERCIO DE INFORMATICA E ELETRONICOS - ME. Aduziu a parte autora ser credora da demandada na quantia original de R$ 46.889,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais), proveniente de transações mercantis realizadas entre as partes, consubstanciadas em diversas Notas Fiscais Eletrônicas, com respectivas duplicatas, comprovantes de entrega e datas de vencimento, conforme documentos anexados à exordial. Alegou que, apesar da emissão das notas fiscais e da entrega regular das mercadorias, a requerida não adimpliu as obrigações pactuadas. Destacou que o débito sofreu atualização monetária pelo índice IGP-M/FGV, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, resultando no montante de R$ 69.686,06 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e seis centavos), conforme planilha de cálculo juntada. Ressaltou que o pagamento ajustado se daria de forma parcelada, todavia, diante do inadimplemento das primeiras parcelas, a autora foi compelida a promover a inscrição da devedora nos cadastros de restrição ao crédito, inclusive junto ao Serasa, sem que houvesse, contudo, a satisfação do débito. Em razão da inadimplência e do prejuízo suportado, afirmou a autora restar-lhe apenas a via judicial para a obtenção do ressarcimento do crédito. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório, nos termos do art. 701 do CPC, para que a requerida seja compelida ao pagamento da quantia de R$ 69.686,06 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e seis centavos), acrescida de juros e correção monetária desde a emissão das notas fiscais até a data do efetivo pagamento, consignando-se prazo legal para defesa. Despacho inicial às ff. 61/62, e, não se tendo logrado êxito na citação da ré, promoveu-se sua implementação por edital, ff. 65, 84, IDs 29952073, 31769890, 33708933, 35493574, 38140239 e 61284806. Nomeado curador especial, apresentou embargos, no qual prestou-se à negativa geral, ID 75379817. É o relatório. DECIDO. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Verifico que a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do ar. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito, estando o feito suficientemente instruído com os documentos necessários à sua apreciação, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso, os fatos relevantes se encontram devidamente delineados nos autos e amparados por prova documental, não havendo controvérsia quanto à celebração do contrato de crédito, à efetiva liberação dos valores e à inadimplência parcial das obrigações assumidas pela parte ré. A defesa apresentada restringe-se à negativa geral, prescindindo da dilação probatória. Assim, presentes os pressupostos legais e ausente necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória e passo ao julgamento antecipado da lide. De saída, consigno que tem o Defensor Público a prerrogativa de contestar por negativa geral, consoante se infere do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim ementado: “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. (Negritei). Registre-se ação monitória se presta para aquele que pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, entende-se, qualquer documento que contenha valor probante, como lembra os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227). Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional. No mérito, a pretensão monitória deduzida pela parte autora merece acolhimento. As provas documentais que instruem a ação monitória demonstram, de forma coerente, detalhada e tecnicamente suficiente, a existência de relação jurídica subjacente de crédito e inadimplemento dos devedores, razão pela qual são aptas a respaldar a admissibilidade da ação monitória e, em consequência, o julgamento procedente do pedido. Foram jungidos aos autos as notas fiscais representadas na planilha constante da petição inicial, conforme se depreende das ff. 06/13: NF-e Emissão Valor histórico (R$) Primeiro vencimento Valor atualizado (R$) 000.027.161 f. 06 15/02/2016 R$ 4.671,00 21/03/2016 R$ 7.037,35 000.027.168 f. 06/verso 15/02/2016 R$ 4.800,00 21/03/2016 R$ 7.231,11 000.034.441 f. 07 16/02/2016 R$ 4.777,00 22/03/2016 R$ 7.195,24 000.043.438 f. 07/verso 10/03/2016 R$ 4.777,00 14/04/2016 R$ 7.062,32 000.043.438 f. 07/verso 10/03/2016 R$ 4.777,00 14/04/2016 R$ 7.062,32 000.043.703 f. 08 14/03/2016 R$ 4.228,50 18/04/2016 R$ 6.245,00 000.043.703 f. 08 14/03/2016 R$ 4.228,50 18/04/2016 R$ 6.245,00 000.043.704 f. 08/verso 14/03/2016 R$ 3.086,50 18/04/2016 R$ 4.558,44 000.043.704 f. 08/verso 14/03/2016 R$ 3.086,50 18/04/2016 R$ 4.558,44 000.036.231 f. 09 14/03/2016 R$ 4.228,50 18/04/2016 R$ 6.245,00 000.036.231 f. 09 14/03/2016 R$ 4.228,50 18/04/2016 R$ 6.245,00 TOTAL R$ 46.889,00 R$ 69.685,22 Do ponto de vista jurídico-processual, as provas documentais acostadas aos autos atendem ao requisito do art. 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, ao constituírem prova escrita sem eficácia de título executivo, que evidencia o direito de exigir quantia em dinheiro dos devedores. Os documentos apresentados formam um conjunto probatório suficiente para ensejar a expedição do mandado monitório e, diante da ausência de justa causa impeditiva ou extintiva do direito, fundamentam a procedência do pedido, com constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701 e art. 702, § 8º, do CPC. Em conclusão, a documentação colacionada aos autos comprova, de modo satisfatório, a relação de crédito, a inadimplência e o valor exigido, conferindo robustez à pretensão monitória da parte autora e legitimando o julgamento de procedência do pedido inicial. Dessa forma, restando comprovada a contratação, a liberação dos valores e o inadimplemento da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido monitório para a constituição do título executivo judicial no valor R$ 69.686,06 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e seis centavos), atualizado até 22/06/2021, com incidência de correção monetária, juros de mora e multa contratual até o efetivo pagamento. Consigo, por último, que “se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes”. (TJES, Classe: Apelação, 35160038093, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017). DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0003411-83.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta para o fim de, com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito, no valor de R$ 69.686,06 (sessenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e seis centavos), sendo dívida líquida e certa a correção monetária e juros incidem a partir do vencimento do débito, entrementes, a credora já promoveu a atualização do débito com a observância de tais parâmetros, e, via de consequência, o valor antes anunciado deverá sofrer os reajustes – correção monetária e juros – a contar da última atualização - outubro de 2018 – vide f. 14. Em razão da sucumbência, condeno ainda os réus ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e nas custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela demandante, a teor do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observância da seguinte orientação: com a observância da seguinte orientação jurisprudencial: “No caso em apreço, é devido o pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em desfavor do apelante, uma vez que não se vislumbra qualquer decisão concedendo assistência judiciária gratuita ao apelante, nem pedido nesse sentido. Com efeito, a atuação de defensor público na função de curador especial não enseja, por si só, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Ademais, não cabe ao magistrado presumir a hipossuficiência da parte revel”. (TJES, Classe: Apelação, 48130010803, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2016, Data da Publicação no Diário: 17/11/2016). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO