Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COMPANHIA DE HABITACAO E URBANIZACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANO CEOTTO - ES9183, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789
REQUERIDO: FRANCISCA SOARES DE ALMEIDA, MARIONEIDE PERINI Advogado do(a)
REQUERIDO: TERESINHA NOLASCO SAMPAIO - ES5851 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0016039-07.2000.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE” proposta por COMPANHIA DE HABITACAO E URBANIZACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de MARIONEIDE PERINI e outra onde, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência Cível nº 5000974-16.2024.8.08.0000, declarou a competência deste Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória para processar e julgar a demanda originária. Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos, determinou-se o regular prosseguimento do feito, intimando-se as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir. Ato contínuo, o Estado do Espírito Santo compareceu aos autos por meio da petição de ID 70444896 onde informou não ter outras provas a produzir e manifestou, de forma expressa, o seu interesse na lide. Para tanto, fundamentou que a Lei Complementar Estadual nº 488/09 autorizou a liquidação e extinção da COHAB-ES e que o Estado assumiu todo o patrimônio, ativo e passivo, da antiga companhia. Por fim, requereu o reconhecimento de seu interesse e o declínio da competência, com a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública Estadual. É o breve relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão consiste em analisar a competência deste juízo cível após a intervenção expressa do Estado do Espírito Santo no feito. Conforme se extrai do acórdão proferido no Conflito de Competência nº 5000974-16.2024.8.08.0000, a fixação provisória da competência nesta 6ª Vara Cível pautou-se na premissa de que a COHAB/ES possui natureza jurídica de direito privado e que, até aquele momento processual, o Estado do Espírito Santo não figurava como parte na ação e ainda não havia demonstrado interesse na demanda. Ocorre que a manifestação de ID 70444896 consubstancia fato superveniente que altera substancialmente a competência para o julgamento da lide. O Estado do Espírito Santo interveio expressamente no processo, demonstrando de forma inequívoca o seu interesse jurídico patrimonial decorrente do processo de liquidação da COHAB-ES e da assunção de seus reflexos materiais, sejam de procedência ou improcedência. Tratando-se a presença da Fazenda Pública Estadual de hipótese de competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), o deslocamento do feito para o juízo fazendário é medida imperativa, sob pena de nulidade absoluta dos atos decisórios doravante praticados. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Espírito Santo na petição de ID 70444896 e RECONHEÇO a superveniente incompetência absoluta deste Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória. Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual desta Comarca da Capital, procedendo-se às anotações e baixas de estilo nos registros deste Juízo. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos com as nossas homenagens. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 28/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 22638279 Petição Inicial Petição Inicial 23031310503387200000021736358 27027699 Certidão Certidão 23062615405969700000025918924 35030141 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23120514524742300000033500386 35030149 Malotes Digitais Enviados Certidão - Juntada diversas 23120514524764100000033500394 35030946 Certidão Certidão 23120514555809100000033500990 35113949 Despacho Despacho 23120714525999800000033579838 37272961 Certidão Certidão - Juntada 24013016023211200000035624091 37272966 Decisão (8) Certidão 24013016023228300000035624096 37331056 Decisão do Relator - Conflito 5000974-16.2024.8.08.0000 - solicita informações Certidão - Juntada 24013113084479500000035679217 37329685 Despacho Despacho 24020118223319200000035678267 40430232 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24032617511704900000038579006 40430236 Acórdão (11) Certidão - Juntada diversas 24032617511734200000038579010 40434037 Despacho Despacho 24032619364544000000038581792 40444717 Acórdão - Conflito de competência 5000974-16.2024.8.08.0000 - Fixada 6ª VC Certidão - Juntada 24032710095863700000038591798 44645818 Acórdão e Certidão de Trânsito - Conflito de Competência 5000974-16.2024.8.08.0000 - Fixada 6ª Vara Certidão - Juntada 24061209530292800000042523685 45603152 Despacho Despacho 24062708322165900000043416967 45603152 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062708322165900000043416967 45603152 Intimação - Diário Intimação - Diário 24062708322165900000043416967 70393935 PROVAS Petição (outras) 25060608500800000000062499588 70399164 Petição (outras) Petição (outras) 25060610382147000000062503579 70399473 6.6.2025 - Pedido de Exclusão de Advogado - 00160339-07.2000.8.08.0024 - Cohab Petição (outras) em PDF 25060610382157100000062504580 70399475 30.4.2010 - Procuração Eder Viegas Documento de comprovação 25060610382170900000062504581 70444896 Produção de provas Indicação de prova 25060616120900000000062546049 71396477 Certidão Certidão 25062316402383700000063394024 95949311 Certidão Certidão 26042714464439300000088067739 95949316 Comprovante de Publicação DJEN 0016039-07.2000.8.08.0024 Comprovante de envio 26042714464461100000088067744