Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO LOPES RIBEIROAdvogado do(a)
AUTOR: LORRAINE ANGELA DA VITORIA - ES28575
REU: RENATO BORGES D E C I S Ã O / M A N D A D O
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014333-15.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda intitulada “Ação de Busca e Apreensão de Veículo c/c Perdas e Danos” proposta por JOÃO LOPES RIBEIRO em face de RENATO BORGES. Sustenta o Autor ser o legítimo proprietário do veículo CAOA CHERY ARRIZO 5 RX, ano 2018/2019, placa CCJ0139, cor preta, e que, em fevereiro de 2025, entregou o bem ao requerido para intermediação de venda. As partes ajustaram que o requerido alienaria o veículo e repassaria ao autor a quantia de R$ 31.000,00 ou realizaria a troca por outro carro de menor valor com a devida compensação. Contudo, meses após a entrega do automóvel, o requerido não efetuou qualquer pagamento e tampouco entregou outro veículo, descumprindo integralmente o ajuste firmado. Diante da inadimplência, o autor solicitou a devolução do bem, momento em que foi informado pelo réu que o veículo já havia sido vendido a terceiros, sem sua autorização formal e sem o repasse de qualquer valor. Aduz que o requerido passou a apresentar justificativas infundadas sobre supostos reparos não autorizados para reter os valores da venda. Assim, pleiteia em sede de tutela de urgência seja determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido. Como é sabido, para o deferimento da tutela de urgência deverá a parte Autora demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, conforme o §3º do referido dispositivo legal, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, em que pese intitulada a demanda como busca e apreensão, a medida de urgência, e principal objetivo da demanda, se volta à reintegração do autor na posse do veículo objeto dos autos. No caso dos autos, a propriedade do veículo CAOA CHERY / ARRIZO 5 RX, placa CCJ0I39, resta comprovada por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e) de Id. 94980385, o que se confirma em consulta atual ao sistema Renajud. E, em que pese não conste dos autos prova cabal dos termos do negócio jurídico firmado entre as partes, os demais documentos colacionados à exordial corroboram a narrativa da parte autora. Do que se extrai das capturas de tela de redes sociais, colacionadas em Id. 94980391, o requerido atua profissionalmente no ramo de compra e venda de automóveis, operando comercialmente através de estabelecimentos como "Drive One Veículos" e "RBR Carros". Dentre os prints constantes dos autos restou também demonstrado que o veículo de propriedade do autor foi publicamente ofertado em plataformas de rede social vinculada às mencionadas revendedoras. Outrossim, por meio das conversas de aplicativo Whatsapp realizadas entre o requerido e o aparente procurador do autor (Id. 94980387), resta suficientemente demonstrada, ao menos nesta fase processual, a resistência do requerido em restituir o veículo ou repassar o valor da suposta alienação, situação que também se confirma pelo registro do Boletim de Ocorrência (Id. 94980388). Assim, ao menos em sede de cogniação sumária, entendo que a documentação constante no feito corrobora a tese do autor, de que a posse do requerido, inicialmente consentida para fins específicos de comercialização, tornou-se injusta e precária no momento em que houve a recusa na prestação de contas e na devolução do bem. O perigo de dano, por sua vez, também resta evidenciado nos autos, em razão da permanência do veículo na posse indevida de terceiros desconhecidos, o que expõe o autor ao risco de perdimento do bem e prejuízos materiais, sobretudo diante das supostas infrações cometidas por terceiro na direção de seu veículo (Id.94980392). Por fim, ressalto que, ainda que seja o caso de deferimento da medida, a localização do veículo é pressuposto lógico para a efetivação da apreensão. Assim, caso o bem não seja encontrado no endereço comercial do requerido, incumbirá ao autor promover a realização de diligências para indicação de novos endereços onde o automóvel possa ser localizado.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos do Art. 300 do CPC, DEFIRO o pleito de tutela de urgência do autor, com vistas a DETERMINAR a busca e apreensão do veículo CAOA CHERY ARRIZO 5 RX, ano 2018/2019, placa CCJ0I39, onde quer que se encontre, na posse do requerido ou de terceiros, reintegrando a sua posse em favor do requerente. Ainda, com vistas a conferir efetividade à medida, DEFIRO desde logo a inserção de restrição de circulação e de transferência no veículo objeto dos autos, junto ao sistema Renajud. Outrossim, DEFIRO em favor da parte autora, ao menos por ora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do Art. 98, do CPC. EXPEÇA-SE MANDADO para CITAÇÃO E BUSCA e APREENSÃO do veículo objeto dos autos, no endereço indicado como sendo do requerido. CITE-SE/INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC). Na oportunidade, deverá a parte demandada ser advertida de que a ausência de resposta à pretensão acarretará na aplicação, em seu desfavor, da pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão a correr os prazos, a partir de tal ponto, após simples publicação em órgão oficial (art. 346 do CPC). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação ou de mediação prevista no Art. 334 do CPC, sem embargo de sua realização por requerimento das partes, em momento posterior, observando-se a eventual necessidade de auxílio de profissionais especializados em conciliação e mediação, dada opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito, consoante Art. 165 do CPC. Com a contestação nos autos, fica desde já determinada a intimação do autor, por seu patrono, para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94978395 Petição Inicial Petição Inicial 26041517281714500000087183074 95243054 Proc Joao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041517281741100000087424165 95243069 CTPS prova de Renda Documento de comprovação 26041517281771100000087424180 94980382 Dec de hip Joao Documento de comprovação 26041517281795400000087184910 94980385 CRLV-e_19036110045298R1106.pdf-1 Documento de comprovação 26041517281823200000087184913 94978397 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26041517281854400000087183076 94980387 Tentativas extrajudicial Documento de comprovação 26041517281892800000087184915 94980388 Boletim_Unificado_202603100035-1 Documento de comprovação 26041517281924800000087184916 94980391 Dados do veiculo a venda e do Renato Documento de comprovação 26041517281952900000087184919 94980392 Multa carro do Joao Documento de comprovação 26041517281985600000087184920 95247332 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26041517282009500000087427999 Nome: RENATO BORGES Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, s/n, lado impar- RBR ou Drive O-planalto de Carapina, Diamantina, SERRA - ES - CEP: 29160-840