Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EVERALDO ZAMBON VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDA MONTEIRO DA CRUZ - ES22296
REQUERIDO: MARIA JOANA TORATI DECISÃO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5026960-85.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar, movida por EVERALDO ZAMBOM VIEIRA em face de MARIA JOANA TORATI, tendo como objeto motocicleta de placa MTD7H11, cor branca, ano modelo 2012, RENAVAM nº 003393672737, avaliada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme CRLV juntado aos autos (mov. 75155801). Narra o requerente, em síntese, que: (a) anunciou a venda de sua motocicleta em rede social pelo valor de R$ 7.000,00; (b) um terceiro intermediário entrou em contato, informando que sua irmã — a ora requerida, MARIA JOANA TORATI — estaria interessada na aquisição do bem; (c) a requerida compareceu ao endereço do requerente alegando ter realizado pagamento via PIX para a conta do vendedor; (d) confiando na informação, o requerente entregou a posse da motocicleta à requerida; (e) minutos após a entrega, ao verificar o extrato bancário, constatou que o valor de R$ 7.000,00 não havia sido creditado em sua conta; (f) ao ser contatada, a requerida informou ter efetuado o pagamento para conta de terceiro desconhecido, não indicada pelo requerente; (g) o requerente registrou boletim de ocorrência (mov. 75156761) e, desde então, a requerida se recusa a devolver a motocicleta. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente, eis que manifesta sua hipossuficiência econômica. Nos termos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, para a concessão de mandado liminar de reintegração de posse, o autor deverá provar: (a) a sua posse anterior; (b) o esbulho praticado pelo réu; (c) a data do esbulho; (d) a perda da posse. Verificados tais requisitos, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração, nos termos do art. 562, caput, do CPC. Da posse anterior: A propriedade e, por conseguinte, a posse legítima do requerente sobre a motocicleta estão devidamente comprovadas pelo CRLV juntado aos autos (mov. 75155801), no qual consta expressamente o nome EVERALDO ZAMBOM VIEIRA como proprietário do veículo de placa MTD7H11. A posse efetiva é reforçada pelos registros fotográficos e pelo Boletim de Ocorrência lavrado (mov. 75156761). Do esbulho e da data: O esbulho configurou-se no momento em que a requerida, após receber a motocicleta mediante alegação de pagamento que não se efetivou na conta do requerente, passou a negar a devolução do bem. A data do esbulho coincide com a da entrega da motocicleta, conforme se extrai do relato constante da petição inicial (mov. 75155768) e do BO respectivo. Da perda da posse: O requerente afirma categoricamente — e isso é corroborado pelos documentos — que não possui mais o bem. A própria requerida reconhece ter o veículo em sua posse, recusando-se, contudo, a devolvê-lo. Da ausência de pagamento: A requerida alegou ter realizado pagamento via PIX para conta de terceiro desconhecido, não indicada pelo requerente. Tal alegação não afasta o esbulho: o pagamento a terceiro alheio à relação negocial não equivale ao adimplemento da obrigação perante o legítimo proprietário, de modo que o requerente nada recebeu pela entrega do bem. Tratando-se de ação possessória de bem móvel com prazo inferior a ano e dia, o art. 562 do CPC autoriza a concessão da liminar de reintegração inaudita altera pars, sem necessidade de audiência prévia da parte contrária, desde que comprovados os requisitos do art. 561. No caso em tela, o risco de alienação ou deterioração da motocicleta durante o curso do processo, somado à situação de flagrante esbulho, justifica o deferimento imediato da medida. A situação dos autos guarda estreita similitude fática com precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que se reconheceu idêntico cenário de golpe de estelionato envolvendo compra e venda de motocicleta, com entrega do bem a terceiro sem contraprestação ao proprietário. Naquele julgamento, consignou-se que, para a proteção possessória, não se avalia se as partes foram vítimas de um golpe, mas sim a legitimação da posse do requerente sobre o bem e a ocorrência do esbulho, devendo os demais pontos ser objeto de esclarecimento e ressarcimento pela via própria. Confira-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE MOTOCICLETA. DEFERIMENTO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM, POR ORA, A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00444255720248160000 Cornélio Procópio, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 05/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) Naquele feito, o Tribunal Paranaense manteve a liminar de reintegração de posse concedida pelo juízo a quo, assentando que a comprovação da titularidade do bem e a perda da posse em razão de ato de terceiro intermediário estelionatário são elementos suficientes à concessão da medida possessória liminar, independentemente da resolução posterior acerca da responsabilidade civil dos envolvidos. A ratio decidendi é inteiramente aplicável ao presente caso: o requerente comprovou ser o legítimo proprietário (CRLV — mov. 75155801), demonstrou ter entregue a posse do bem (BO — mov. 75156761 e narrativa da inicial) e não recebeu qualquer pagamento em sua conta, consumando-se o esbulho.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, na modalidade de liminar inaudita altera pars, com fundamento nos arts. 561 e 562 do CPC, para determinar a imediata reintegração de posse do requerente EVERALDO ZAMBOM VIEIRA sobre a motocicleta de placa MTD7H11, cor branca, ano modelo 2012, RENAVAM nº 003393672737. Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do requerente, com autorização para uso de força policial, se necessário. Cumpra-se com urgência. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Após a citação, dê-se vista ao requerente para manifestação sobre eventuais modificações fáticas. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: EVERALDO ZAMBON VIEIRA Endereço: Avenida José Moreira Martins Rato, 1178, de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29160-790 Nome: MARIA JOANA TORATI Endereço: Rua Marília Rezende Coutinho, 257, Estância Monazítica, SERRA - ES - CEP: 29175-145 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75155768 Petição Inicial Petição Inicial 25073116053756300000065973539 75155781 CNH Documento de Identificação 25073116053865600000065973552 75155785 EVERALDO ZAMBOM VIEIRA - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25073116053964900000065974506 75155791 EVERALDO ZAMBOM VIEIRA - GRATUIDADE Pedido Assistência Judiciária em PDF 25073116054066900000065974512 75155794 ENDEREÇO Documento de comprovação 25073116054146400000065974515 75155798 DECLARAÇÃO ENDEREÇO Documento de comprovação 25073116054231300000065974519 75155801 CRLV Documento de comprovação 25073116054326600000065974522 75156754 LICENCIAMENTO Documento de comprovação 25073116054448500000065974525 75156759 CONVERSA 1 Documento de comprovação 25073116054550800000065974529 75156761 BO Documento de comprovação 25073116054638100000065974531 75210720 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080413025896500000066023351 75553150 Despacho Despacho 25080615590333400000066334778 75553150 Despacho Despacho 25080615590333400000066334778 75999365 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25081314301889400000066740464 75999367 IR EVERALDO Documento de comprovação 25081314301949000000066740466 78473601 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091301465040000000074351454 91958314 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26030514442945400000084410720 91960399 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26030514554825500000084412749 91961304 CNIS Documento de comprovação 26030514554854400000084412753