Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: MARIA CELIA SOUZA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004317-83.2026.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARIA CÉLIA SOUZA SILVA, por meio da qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de bem móvel com garantia fiduciária, consubstanciado no instrumento n.º 43697.312.2.5, firmado em 07/08/2025, tendo por objeto o veículo marca HONDA, modelo CG 160 TITAN FLEXONE/Ed. Especial 40 Anos, ano de fabricação/modelo 2025, cor vermelha, placa TOJ4J79, RENAVAM 01452382040, chassi n.º 9C2KC2210SR087466, conforme se infere dos documentos acostados sob o ID 95426300 e demais anexos. Alega a ocorrência de inadimplemento contratual a partir da parcela vencida em 22/01/2026, informando que o débito encontra-se integralmente vencido, totalizando o montante de R$ 15.245,11, consoante demonstrativo juntado sob o ID 95426300. Sustenta, ainda, haver promovido a constituição em mora da parte devedora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, conforme documentação acostada sob o mesmo identificador, razão pela qual requer a concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com as cominações legais. Houve requerimento de tramitação sob segredo de justiça. É o relatório. Decido. O pedido liminar comporta acolhimento. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária submete-se ao rito especial previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, o qual confere ao credor fiduciário instrumento processual célere e eficaz para a retomada do bem dado em garantia, desde que demonstrados, em sede de cognição sumária, os pressupostos legais atinentes à existência da relação contratual, da cláusula de alienação fiduciária e da constituição em mora do devedor. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo instrumento contratual firmado entre as partes, o qual comprova a avença e a constituição da garantia fiduciária, bem como pela descrição individualizada do bem objeto da lide, conforme documentos acostados sob o ID 95426300. O inadimplemento contratual, por sua vez, revela-se, em juízo de verossimilhança, a partir do demonstrativo de débito apresentado, no valor de R$ 15.245,11, correspondente às parcelas vencidas e vincendas. No tocante à constituição em mora, verifica-se que a parte autora promoveu o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, o que atende à exigência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, sendo suficiente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132), a comprovação do envio da notificação ao endereço contratual, independentemente da assinatura do aviso de recebimento pelo próprio devedor. Presentes, portanto, os requisitos do procedimento especial, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sem prejuízo do contraditório diferido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, defiro a medida liminar requerida e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo CG 160 TITAN FLEXONE/Ed. Especial 40 Anos, ano/modelo 2025, cor vermelha, placa TOJ4J79, RENAVAM 01452382040, chassi n.º 9C2KC2210SR087466, autorizando o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a diligenciar no endereço indicado nos autos, bem como em outros que venham a ser identificados, facultando-se, se necessário e mediante certificação circunstanciada, o uso de força policial e arrombamento, observadas as cautelas legais. Consigno que, executada a medida liminar, deverá a parte requerida ser citada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados na inicial, hipótese em que lhe será restituído o bem livre do ônus fiduciário, ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem o pagamento integral, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Determino, ainda, que a parte requerida entregue o bem e os respectivos documentos no ato da apreensão, nos termos do § 14 do art. 3º do referido diploma legal, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça certificar minuciosamente todas as circunstâncias do cumprimento do mandado. No que concerne ao pedido de tramitação sob segredo de justiça, não assiste razão à parte autora. A publicidade dos atos processuais constitui regra no ordenamento jurídico, sendo o sigilo exceção restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, as quais não se verificam no caso concreto. A mera alegação de proteção de dados pessoais ou de risco genérico de fraudes não é suficiente para afastar o princípio da publicidade, sobretudo quando ausente demonstração de efetiva exposição de informações sensíveis que justifiquem a medida excepcional. Assim, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041714213854600000087591846 PROCURAÇÕES 1639179_doc_217 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041714213643300000087591847 CONTRATO SOCIAL 1639179_doc_218 Documento de comprovação 26041714213890600000087591848 ATA 1639179_doc_219 Documento de comprovação 26041714213721000000087591849 TELA RECEITA FEDERAL 1639179_doc_216 Documento de comprovação 26041714213703600000087591850 SUBSTABELECIMENTO 1639179_doc_220 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041714213923200000087591851 Documento de comprovação 1639179_02 Documento de comprovação 26041714213774800000087591853 Documento de comprovação 1639179_09 Documento de comprovação 26041714213751100000087591854 Documento de comprovação 1639179_01 Documento de comprovação 26041714213677800000087591855 Documento de comprovação 1639179_03 Documento de comprovação 26041714213822200000087592406 Juntada de Guia em PDF 1639179_10 Juntada de Guia em PDF 26041714213803500000087592407 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042714192076700000088061152 Nome: MARIA CELIA SOUZA SILVA Endereço: R AURORA VICENTE SOARES, 44, APT 202, PRAIA DO MORRO, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-380
30/04/2026, 00:00