Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Santos, 1165, 6 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5016180-52.2026.8.08.0048 Nome: MARIA ZILDA MACHADO Endereço: Rua Ceará, 12, Central Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-548 Advogado do(a) Vistos etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela parte demandante neste processo eletrônico, verificando que a mesma ajuizou ação anterior em face da instituição financeira requerida, tombada sob o nº 5030937-85.2025.8.08.0048, em tramitação perante a Douta 4º Vara Cível desta Comarca de Serra-ES. Outrossim, denota-se que, em ambos os feitos, é impugnada a contratação do cartão consignado nº 54294330, em razão de suposto vício de consentimento, sendo pleiteada, em ambos os casos, a declaração de inexistência de tal relação jurídica processual, além de indenização por danos materiais e morais. Nessa senda, observa-se que os feitos diferenciam-se, apenas e tão somente, pelo pedido de tutela provisória de urgência formulado pela suplicante no âmbito desta lide, qual seja, a suspensão imediata dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, relativos à avença vergastada, bem como que a ré se abstenha de incluir o seu nome em cadastro de devedores. Nesta esteira, vê-se configurada a existência de continência entre as demandas, na forma prevista no art. 56, do NCPC. A par disso, importante destacar que o art. 58 do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”, dispondo, por seu turno, o art. 59 do citado diploma normativo que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. Portanto, denota-se que as ações em que devem ser reunidas no Juízo prevento, in casu, a 4ª Vara Cível de Serra-ES. No entanto, os Eg. Tribunais Pátrios já sedimentaram o entendimento no sentido da impossibilidade de remessa dos autos de Juizado Especial para o Juízo Cível Comum, diante da diferença entre os ritos processuais. Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. CONEXÃO RECONHECIDA COM AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA NA VARA CÍVEL - JUÍZOS COM COMPETÊNCIA FUNCIONAL DISTINTA - EXTINÇÃO DO FEITO. PREVENÇÃO - AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. "Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir". A existência de processos em trâmite em juízos de competência funcional distinta, entre as mesmas partes, tendo causa de pedir comum - notas promissórias emitidas para pagamento de serviços de fotografia - configura hipótese de conexão, a determinar a extinção do feito com trâmite na jurisdição especial. 2. Ressalte-se que no âmbito do Juizado Especial, não há espaço para remessa dos autos ao rito ordinário por lesão aos princípios norteados da Lei 9.099/95, quais sejam, celeridade, oralidade e informalidade, bem como a necessidade de recolhimento de custas. Logo, reputando-se esta ação conexa com outra ajuizada no juízo comum, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. Ademais, no caso em apreço não prevalece a regra da conexão, a fim de evitar afronta às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa e prevalência de uma regra processual (prevenção) em detrimento de normas constitucionais (ampla defesa e contraditório), desconsiderando, assim, a sistemática de hierarquização das normas que compõem o nosso sistema jurídico. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (TJDFT, Recurso Inominado 0004590-08.2015.8.07.0007, Data de Julgamento: 26/04/2016, Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data da Publicação: DJE 29/04/2016) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONEXÃO RECONHECIDA. JUÍZOS COM COMPETÊNCIA FUNCIONAL DISTINTA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REDISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. Compulsando os autos com acuidade, verifico a existência do fenômeno processual da conexão entre esta ação e os processos nº 2003.01.1.038037-7 e 2010.01.1.166747-9, em curso perante o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, eis que comum o objeto e a causa de pedir, como disciplinado no artigo 103 do Código de Processo Civil. 3. Neste caso, na forma do artigo 105, do Código de Processo Civil, as ações devem ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, porém, no presente caso, os processos não podem ser reunidos em face da competência funcional distinta dos Juízos. Nesse caso, impõe-se a extinção do processo, visto que nos Juizados Especiais não há lugar para suspensão e nem previsão para declinação de competência para o Juízo comum. Precedentes: (Acórdão n.508297, 20100111754604ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/05/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011. Pág.: 251); (Acórdão n.486389, 20090110885012ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2011, Publicado no DJE: 10/03/2011) 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) que deverá incidir sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. Sem custas. (TJDFT, Recurso Inominado 20140110044888, Data de Julgamento: 17/06/2014, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data da Publicação: DJE 20/06/2014) (destaquei) Fixadas tais premissas, exsurge configurada, prima facie, a impossibilidade de prosseguimento desta ação nesta seara especial, tendo em vista a sua continência com a demanda em trâmite perante a Justiça Comum. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso II, do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 do diploma legal mencionado. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00