Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RONALDO DIAS GOMES
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5003029-28.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual litigam RONALDO DIAS GOMES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas na exordial. No ID 62095177 e anexos, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de diferença de indenização por acidente em serviço, apurando o valor de R$ 290.240,55 para o crédito principal e R$ 58.048,00 a título de honorários advocatícios (20%). No despacho de ID 65147034, foi intimado o Estado do Espírito Santo para, querendo, apresentar impugnação. No ID 65743403, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação à execução, acompanhada de cálculos periciais nos IDs 65743404 e 65743405. No ID 66006315, a parte exequente peticionou informando sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo Estado na impugnação. No ID 84189120, a Contadoria do Juízo apresentou certidão de conformidade. Posteriormente, houve a notícia de cessão de crédito por parte do exequente RONALDO DIAS GOMES em favor de RECALL CONSULTORIA LTDA, conforme Escritura Pública de Cessão constante no ID 78091628. Esclareça-se que a referida cessão recai sobre 80% (oitenta por cento) do crédito principal, sendo os 20% (vinte por cento) remanescentes destinados ao pagamento de honorários contratuais. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada (Fazenda Pública Estadual) no ID 66006315, no montante de R$ 231.578,93 (crédito principal) e R$ 36.410,16 (honorários sucumbenciais). Compulsando a referida planilha, verifiquei que seu acolhimento não enseja qualquer dano ao erário, haja vista a concordância mútua e a certidão da contadoria. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o valor de R$ 231.578,93 (crédito principal) e R$ 36.410,16 (honorários sucumbenciais) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. Sem condenação em custas processuais nesta fase. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais desta fase em R$ 5.866,16 (10% sobre o excesso de execução de R$ 58.661,62), devidos pela parte exequente em favor do Estado, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. DEFIRO o pleito de habilitação da cessionária constante no ID 78091613. Assim, na forma do artigo 42 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, HOMOLOGO a cessão de crédito (referente a 80% do principal) devida ao exequente RONALDO DIAS GOMES em favor de RECALL CONSULTORIA LTDA, conforme escritura pública de ID 78091628. Dito isso, na forma do artigo 44, § 2º, da referida Resolução, que preconiza que havendo cessão do crédito antes da elaboração do ofício requisitório, este será titularizado pelo cessionário na proporção cedida, DETERMINO que o Precatório do crédito principal seja expedido de forma destacada: 80% em nome da cessionária (RECALL CONSULTORIA LTDA - CNPJ nº 13.064.915/0001-44) e 20% em favor do beneficiário/patrono conforme os termos do contrato de honorários de ID 66006319. Na mesma toada, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação ao valor de R$ 36.410,16, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono BRUNO HEMERLY SILVA - OAB/ES 25.593 e/ou em favor da sociedade de advogados da qual faça parte, desde que requeira antes da expedição do referido ofício. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 22 de abril de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO