Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MADSON BARBOZA CUNHA, MARLUCE CABRAL DE LACERDA CUNHA, FABIANE ARIDE CUNHA, THAYSE ARIDE CUNHA, SILVIO JOSE ARIDE CUNHA, POTHIRA LACERDA CUNHA CONTE
REQUERIDO: LIVIO SECCADIO FILHO, MARCELO OLIVEIRA DECISÃO SANEADORA
AGRAVANTE: ANADELSO PEREIRA
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE LAUDELINO NUNES ALVARENGA E ESPÓLIO DE ERNESTINA MARIA DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DEDUZIDO EM FACE DOS ALINANTES DOS IMÓVEIS – NÃO CABIMENTO – PRETENSÃO DE DEFESA DA POSSE COM FUNDAMENTO NO DIREITO DE PROPRIEDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – DIREITO DE REGRESSO QUE DEVERÁ SER EXERCIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabida a denunciação da lide quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender (AgInt no REsp n. 1.922.132/SP). 2. Em ação possessória não se discute a titularidade do domínio, mas tão somente o exercício da posse sobre os bens, decorrendo que a invocação do direito de propriedade não obsta a manutenção ou a reintegração de posse ( CC, art. 1.210, § 2º). 3. Não é cabível em ação possessória a denunciação à lide do alienante do imóvel, porquanto a questão debatida não guarda relação com o direito de propriedade. 4. O deferimento da denunciação à lide na forma pleiteada pelo agravante, que pretende estabelecer discussão acerca da questão dominial para resguardar eventuais direitos decorrentes da evicção, violaria os princípios da celeridade e da economia processual, em prejuízo aos agravados, uma vez que a discussão jurídica trazida pela denunciação é alheia ao direito de posse alegado na inicial. 5. O Código de Processo Civil não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC, art. 125, caput, e § 1º), decorrendo que o indeferimento da denunciação à lide não implicará em prejuízo para o agravante. 6. Recurso desprovido.
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5016229-11.2021.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração/Manutenção de Posse ajuizada pelo Espólio de Madson Barboza Cunha e outros em face de Lívio Seccadio Filho, Marcelo Oliveira e ocupantes desconhecidos. A parte autora alega, em síntese, ser a legítima possuidora do imóvel situado no Lote 11, Quadra D, do Loteamento Morada do Sol, Barra do Jucu, Vila Velha/ES, adquirido pelo de cujus em 1994, mantendo cadeia sucessória de posse desde 1978. Narra a ocorrência de esbulho possessório datado de 23/10/2021, perpetrado pelos réus mediante arrombamento e invasão, sob a alegação de nova aquisição da propriedade junto à empresa Morada Empreendimentos Imobiliários Ltda [ID 10061782; ID 10061782]. O pedido liminar foi inicialmente postergado por este Juízo [ID 10354873], contudo, a tutela de urgência para manutenção de posse foi deferida em sede recursal, conforme decisão no Agravo de Instrumento nº 5006423-57.2021.8.08.0000, comunicada a este juízo [ID 11385068], com trânsito em julgado certificado [ID 3487518]. O réu Marcelo Oliveira foi citado [ID 30306900] e apresentou contestação [ID 31441646], arguindo preliminarmente, ilegitimidade passiva, incorreção no valor da causa, bem como sustentando que que os autores seriam "invasores habituais", impugnando os documentos da inicial e requerendo perícia documental. Outrossim, o réu Lívio Seccadio Filho, embora com dificuldades de citação pessoal certificadas nos autos [ID 31393671; ID 61429996], compareceu espontaneamente aos autos apresentando contestação [ID 72764212]. Em sua defesa, alegou ser adquirente de boa-fé, tendo comprado o imóvel da Morada Empreendimentos em 08/10/2021. Requereu a Denunciação da Lide à vendedora (Morada Empreendimentos Imobiliários Ltda) e à sua sócia (Flávia Pretti Moraes), além de pleitear a Gratuidade de Justiça. Réplica apresentada pelos autores [ID 75321817], rebatendo as preliminares, impugnando a gratuidade de justiça requerida por Lívio e alegando simulação no negócio jurídico entre os réus e a empresa Morada, apontando indícios de fraude e má-fé. Não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos — ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças — ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O réu Marcelo Oliveira sustenta ser parte ilegítima, aduzindo ter atuado apenas como corretor de imóveis, mero intermediário da compra e venda. De se perceber que a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial (Teoria da Asserção). No caso em tela, a parte autora imputa ao réu Marcelo não apenas a intermediação do negócio, mas a participação direta nos atos de esbulho possessório (arrombamento e invasão) ocorridos em 23/10/2021. Se tais fatos ocorreram ou não,
trata-se de matéria de mérito a ser deslindada na instrução probatória. Portanto, havendo pertinência subjetiva entre o que se narra e quem figura no polo passivo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O réu Marcelo Oliveira impugnou o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), sustentando que, nas ações possessórias, este deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido, ou seja, ao valor do imóvel. Assiste razão ao impugnante. O entendimento jurisprudencial predominante, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), orienta que o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial almejado, o qual, em regra, reflete o valor venal do imóvel objeto do litígio> AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2132631 MS 2022/0150634-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) No caso em tela, embora a parte autora tenha atribuído valor por estimativa, compulsando os autos, verifico que a Escritura Pública de Compra e Venda acostada ao ID 72764216 (fl. 474 do PDF) atesta expressamente que o imóvel possui valor venal de referência (ano 2021) de R$ 80.748,74 (oitenta mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para fixar o valor da causa em R$ R$ 80.748,74 (oitenta mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Em consequência: Retifique-se a autuação para constar o novo valor da causa. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais complementares devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE AJG – Réu Lívio Seccadio Filho Percebe-se que o réu Lívio Seccadio Filho requereu o benefício da Gratuidade de Justiça, qualificando-se como bancário. Contudo, o autor, em réplica, impugnou o pedido. Compulsando os documentos anexados à sua própria defesa, verifico comprovantes de transferência bancária no valor vultoso de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), realizados à vista, para pagamento do imóvel objeto da lide [ID 72764213; ID 72764214], além da profissão bancária, elementos que elidem a presunção de hipossuficiência. Tal capacidade de movimentação financeira imediata é incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica nos termos da lei, que se destina àqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio. Entretanto, para prestigiar a regular apreciação do requerimento, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar declaração de imposto de renda e justificar o pedido, sob pena de indeferimento. DO PEDIDO DE AJG - Réu Marcelo Oliveira Por sua vez, o réu Marcelo Oliveira, qualificado como corretor de imóveis, requereu a gratuidade na contestação [ID 31441646]. Todavia, não há nos autos comprovação documental robusta de sua hipossuficiência (como declaração de IR ou extratos). Antes de decidir, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, determino que o réu Marcelo Oliveira junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de sua última declaração de imposto de renda ou outros documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Ainda, o réu Lívio requer a denunciação da lide à empresa Morada Empreendimentos Imobiliários Ltda e sua sócia Flávia Pretti Moraes, com base na evicção (art. 125, I, CPC) [ID 72764212]. Entretanto, a presente demanda possui natureza possessória. O cerne do litígio é a "posse" (ius possessionis) e não o "domínio" ou a validade do negócio jurídico de compra e venda (ius possidendi), exceto como elemento de coloração da posse. A introdução de uma lide secundária para discutir direitos contratuais e indenizatórios decorrentes de evicção tumultuaria indevidamente o rito da ação possessória, violando os princípios da celeridade e da economia processual. O direito de regresso do réu contra a vendedora poderá ser exercido em ação autônoma, caso venha a perder a posse/propriedade, não havendo prejuízo ao seu direito material. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. Nesse sentido: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004749-44.2021.8.08.0000 Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, 02 de agosto de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004749-44.2021.8.08.0000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Desta forma, o requerimento resta indeferido. DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando, desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válidos e regulares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão por que DOU POR SANEADO o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: O exercício da posse anterior pelos autores e seus antecessores sobre o Lote 11, Quadra D. A ocorrência, a data e a natureza dos atos praticados pelos réus em 23/10/2021 (se configuram esbulho/turbação ou exercício regular de direito). A qualidade da posse exercida pelos réus (boa-fé ou má-fé), considerando a alegação de ciência prévia do litígio e a suposta simulação do negócio jurídico. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC: Ao Autor, cabe provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente os requisitos do art. 561 do CPC (posse anterior, esbulho/turbação, data e perda da posse). Aos Réus, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ex: posse legítima anterior, inexistência de esbulho). Intimem-se todas as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, § 1º, do CPC/2015, ficando então cientificadas, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda indicar as provas que pretendem produzir, apenas se atendido o item anterior, pois, do contrário, é o caso de julgamento da demanda de forma antecipada. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como princípios a efetividade e a tempestividade da prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido." (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Do mesmo modo: "APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO PELO USO. REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente. Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal. Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases. Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória. Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas — o que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória —, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão. Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação. De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo — transporte de madeira em área rural — implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades. Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento. Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra." (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Rel.ª Des.ª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei e grifei). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, na data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO