Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513 SENTENÇA Valdeci Pereira da Silva ajuizou a presente ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora veio a Juízo a fim de compelir a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença rural (NB 726.690.973-3), alegando persistência da incapacidade laborativa decorrente de patologias na coluna lombar. É o breve relatório. Decido (Fundamentação). Em detida análise aos autos, verifico que já foi aforada ação idêntica perante esta Comarca, tombada sob o nº 5000319-93.2026.8.08.0058, distribuída minutos antes da presente demanda. Por este motivo, entendo incabível a tramitação do presente feito. Insta salientar que as demandas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, configurando-se a reprodução de ação anteriormente ajuizada. Nesse sentido, conforme previsão do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo idêntica a ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Por este motivo, reconheço a litispendência e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita, que ora
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000320-78.2026.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro em favor da parte autora, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito