Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAQUELINE FERRI, AUGUSTO LUIZ FERRI PEREIRA
REQUERIDO: RODRIGO FRANCISCO THOMAZI DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogado do(a)
REQUERIDO: MOISES SASSINE EL ZOGHBI - ES9279 DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5009243-35.2025.8.08.0024 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO com pedido de liminar ajuizada por JAQUELINE FERRI e AUGUSTO LUIZ FERRI PEREIRA em face de RODRIGO FRANCISCO THOMAZI DA SILVA, em razão de ameaça à posse de imóvel integrante do espólio de Elvidio Ferri. A parte requerente alega, em síntese, que: i) São herdeiros legítimos de Elvidio Eugenio Ferri e Augustinho Ferri, sendo a primeira requerente neta e o segundo bisneto dos falecidos; ii) Exercem a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel situado na Rua Desembargador Gilson Mendonça, Gurigica, Vitória/ES, há mais de 20 anos, utilizando o local para uma oficina e garagem; iii) Em 2024, outros herdeiros tentaram alienar o imóvel ao requerido sem a anuência da primeira requerente, que se recusou a assinar o termo de concordância; iv) No dia 14/09/2024, o requerido teria invadido a garagem do imóvel, instalando portões de grade e materiais de construção, impedindo o acesso dos autores e ameaçando a posse do restante da área; v) O requerido, identificado como Policial Civil aposentado, teria portado ostensivamente arma de fogo durante a abordagem, agravando a situação de fundado temor.
Diante do exposto, requereram: i) a concessão de liminar para impedir novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; ii) a gratuidade da justiça; iii) a procedência total da ação para manter a proibição da turbação. Em decisão interlocutória (ID 65419009), o juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira. Os requerentes juntaram extratos bancários e CTPS em 20/03/2025 (ID 65464822), reiterando o pedido de liminar. A inicial foi aditada em 27/03/2025 para inclusão do Espólio de Elvidio Ferri no polo ativo. Decisão de ID. 76005508, indeferindo o pedido liminar, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinando a citação do requerido. Contestação apresentada pelo requerido no ID. 78038757, sustentando, em resumo: i) Preliminar de Ilegitimidade Ativa: argumenta que os autores demandam em nome próprio por uma posse que, legalmente, pertenceria ao Espólio de Elvidio Eugênio Ferri. Ressalta que a representação judicial do espólio cabe ao inventariante (conforme o art. 75, VII, do CPC) e que os requerentes não demonstraram deter a posse exclusiva ou a nomeação para o cargo; ii) sustenta que a controvérsia real é de natureza sucessória e dominial, e não meramente possessória. Afirma que a via adequada para discutir a validade da venda de bens do espólio sem anuência de co-herdeira é a Ação de Inventário e Partilha, já ajuizada pela primeira requerente. iii) alega ter agido com total boa-fé ao firmar contrato de compra e venda em 21/05/2024 com o herdeiro Carlos Eugenio Ferri e sua esposa, pelo valor de R$ 400.000,00. Destaca que o contrato contou com a anuência de outros quatro herdeiros do falecido. iv) comprova o pagamento parcial do imóvel através de Pix (R$ 30.000,00), TED (R$ 30.000,00) e a entrega de veículos avaliados em R$ 102.900,00. v) defende que os atos praticados em 14/09/2024 (colocação de portões e materiais) constituem exercício legítimo da posse precária assegurada contratualmente ao comprador, não configurando esbulho ou turbação. vi) nega veementemente qualquer envolvimento em atos de intimidação ou uso de arma de fogo, classificando as alegações como genéricas e não comprovadas. vii) aponta contradições documentais, indicando que a área específica reivindicada pelos autores teria sido, na verdade, vendida para um terceiro (Rodrigo de Souza Gave) em uma partilha informal prévia, não tendo relação com a parte adquirida pelo réu. A parte autora apresentou réplica em 11/09/2025 (ID 78335293), reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo a sanear o feito. II - ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta o requerido a ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que a posse do imóvel em litígio pertenceria, em tese, ao Espólio de Elvídio Eugênio Ferri, devendo a defesa do patrimônio ser exercida exclusivamente pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Contudo, é cediço que o exame das condições da ação, entre elas a legitimidade, deve ser realizado à luz da teoria da asserção (status assertionis), ou seja, tomando-se por base as alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, a narrativa autoral estabelece um liame jurídico direto ao fundamentar a pretensão possessória na condição de herdeiros e possuidores diretos do bem há mais de 20 anos. Sob o prisma do direito material, incide o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), pelo qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Até que se ultime a partilha, a posse e o domínio do acervo hereditário são indivisíveis, regendo-se pelas normas do condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC). Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer a legitimidade concorrente, conferindo a qualquer coerdeiro a prerrogativa de, individualmente, ajuizar ações possessórias para resguardar os bens que compõem o monte-mor, independentemente de prévia partilha ou da atuação do inventariante. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DA POSSE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de imóvel integrante de acervo hereditário. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, há legitimação concorrente do coerdeiro para perseguir/proteger os bens que devem integrar o monte, até o advento da partilha. Precedentes. 3. O princípio da saisine, corolário da transmissão automática dos bens aos herdeiros com a abertura da sucessão, autoriza o exercício da defesa possessória. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ — AgInt no AREsp: 1819474 RJ 2021/0022424-0 — Publicado em 16/12/2021). O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo acompanha este entendimento, consolidando a tese de que a representação pelo espólio não exclui o direito individual do herdeiro em defender a posse fática exercida sobre o patrimônio comum. Considerando que a Requerente Jaqueline Ferri é neta e herdeira substituta do de cujus, e o Requerente Augusto Luiz bisneto, ambos detêm pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda possessória, especialmente diante da alegação de posse direta e atos de turbação perpetrados por terceiro. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. III - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Suscita o Requerido a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a controvérsia instaurada possui natureza estritamente sucessória e dominial. Sustenta que o cerne da lide repousa na validade da venda de bens do espólio sem a anuência de coerdeira, matéria que deveria ser ventilada exclusivamente nos autos da Ação de Inventário e Partilha já em curso. Entretanto, tal insurgência não merece prosperar. Como já consignado, as condições da ação são aferidas in status assertionis.
No caso vertente, a causa de pedir não se limita à qualidade de herdeiros dos autores, mas fundamenta-se, primordialmente, na alegação de exercício de posse fática sobre o imóvel há mais de duas décadas e na ocorrência de justo receio de moléstia provocado por atos concretos do Requerido (como a instalação de portões e obstrução da garagem). É cediço que o ordenamento jurídico pátrio adota a separação entre o juízo possessório (jus possessionis) e o petitório (jus possidendi). Enquanto este discute o direito à posse fundado na propriedade ou sucessão, aquele visa a proteção da posse como fato, independentemente da higidez do título dominial. Tratando-se de Interdito Proibitório (art. 567 do CPC), a via eleita mostra-se abstratamente adequada quando o possuidor direto ou indireto busca evitar a consumação de ameaça de turbação ou esbulho. A existência de uma disputa paralela sobre a validade do negócio jurídico de compra e venda ou sobre a partilha do monte-mor não retira dos autores o interesse processual em resguardar a situação fática de ocupação que afirmam deter. A verificação se a posse dos autores é, de fato, legítima ou se cede lugar ao direito de imissão do comprador de boa-fé é matéria que demanda dilação probatória e diz respeito ao mérito da causa, não servindo de óbice ao processamento da ação. Dessa forma, constatada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional possessório diante dos fatos narrados, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. IV - DO MÉRITO Fixo como pontos controvertidos: i) existência de posse anterior, mansa e ininterrupta pelos autores; ii) ocorrência de atos de turbação ou ameaça de esbulho por parte do réu; iii) configuração de justo receio de moléstia à posse; iv) ocorrência de ameaça armada ou coação moral pelo requerido; v) coincidência física entre a área ocupada pelos autores e a área adquirida pelo réu. No que tange à distribuição do ónus da prova, nos termos do art. 373, I e II do CPC: Recai sobre a parte autora o ônus de provar o exercício anterior da posse e a turbação ou ameaça praticada pelo réu (itens i, ii, iii e iv), por serem factos constitutivos do seu direito possessório. Recai sobre o requerido o ónus de provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especificamente a regularidade da sua entrada na posse em virtude do contrato de compra e venda e a eventual distinção entre as áreas ocupadas e as adquiridas (item v). Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância para o enfrentamento dos pontos aqui fixados, bem como para informarem se há interesse na designação de audiência de conciliação ou em composição amigável extrajudicial. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito