Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NATHAN MARTINS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO BORDIN DE OLIVEIRA - SP461116
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5027795-73.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela de urgência antecipada, ajuizada por NATHAN MARTINS DA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Na petição inicial (ID 75612778), o autor sustentou ser titular dos perfis @nm027_ e @ricotipsss na rede social Instagram, bem como de conta vinculada à plataforma WhatsApp. Alegou que as referidas contas foram suspensas de forma unilateral e arbitrária pela empresa ré em 28 de junho de 2025. Segundo o autor, a justificativa apresentada pela plataforma teria sido genérica, apontando apenas o descumprimento dos Padrões da Comunidade, o que teria impedido o exercício do contraditório. Diante disso, pugnou pela reativação imediata das contas, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 76854235) ante a ausência da probabilidade do direito. Naquela oportunidade, destacou-se que a alegação de uso exclusivo para fins pessoais apresentava inconsistências, uma vez que a análise preliminar do perfil @ricotipsss em outras redes sociais (TikTok e Twitter) sugeria a divulgação de publicações relacionadas a apostas esportivas, o que configura violação aos termos de uso da Meta. Devidamente citado, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 78697236). Arguiu que a desativação ocorreu em estrito exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), em virtude da violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade. Defendeu a inexistência de ato ilícito, asseverando que a conduta visava preservar a segurança dos demais usuários. Em réplica (ID 78985154) e em petição autônoma (ID 91104133), o autor reiterou a tese de falha na prestação do serviço e formulou pedido de reapreciação da tutela de urgência. Argumentou que a defesa da ré é genérica e que não foram colacionadas provas concretas da irregularidade imputada, requerendo a reforma do entendimento anterior. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A análise da tutela de urgência em caráter de reapreciação exige a verificação rigorosa da persistência ou do surgimento de elementos que modifiquem o cenário fático-jurídico delineado na decisão inicial (artigo 300 do Código de Processo Civil). A controvérsia central não reside na titularidade das contas, mas na adequação da conduta do usuário perante os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade da rede social. Ao proceder à reanálise, este juízo observa que os fundamentos do indeferimento liminar permanecem hígidos. A alegação de que os perfis eram utilizados estritamente para fins pessoais colide com indícios externos de que o autor veiculava conteúdos relacionados a apostas esportivas e jogos de azar. Tais atividades exigem prévia e expressa autorização; sua prática irregular configura violação direta às normas da plataforma, afastando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. Ademais, o próprio nome de usuário — @ricotipsss — sugere finalidade voltada à comercialização ou ao compartilhamento de dicas de ganhos financeiros. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) diante da hipossuficiência técnica do usuário, tal inversão não torna automática a concessão de tutelas de urgência quando existem inconsistências nas alegações autorais. A natureza da prova necessária para desconstituir o bloqueio exige uma instrução probatória técnica, com a análise de registros de atividade que ultrapassam o limite da cognição superficial. A manifestação da ré, ao invocar o exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), estabelece um ponto de resistência legítimo fundamentado na autonomia privada em gerir seu ecossistema digital. A ausência de juntada imediata de logs detalhados pela ré não exime o autor do dever de demonstrar a probabilidade do seu direito, especialmente quando já identificados indícios de uso comercial voltado a apostas. A manutenção da suspensão das contas revela-se medida prudente frente ao risco à segurança da coletividade de usuários, enquanto não for cabalmente esclarecida a natureza das publicações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Insurgência do autor contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de desbloqueio da conta digital de acesso à rede social Instagram. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Direito não evidenciado. Suspensão temporária por alegada violação às regras de uso da plataforma. Conteúdo publicado ligado às apostas esportivas. Termos de uso da plataforma que exigem prévia autorização para divulgação deste tipo de material. Não comprovação, até o momento, de que o autor obteve prévia permissão. Usuário que já reestabeleceu acesso à rede por meio de outra conta. Perigo na mora não caracterizado. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22238936520248260000 São Paulo, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 15/08/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) Assim, ausentes fatos novos capazes de derruir as inconsistências apontadas no início do processo, a suspensão deve ser mantida até que o feito alcance a maturidade probatória adequada.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária e pautado pela cautela necessária à preservação da segurança do ambiente digital, INDEFIRO o pedido de reapreciação da tutela de urgência formulado por NATHAN MARTINS DA SILVA nos IDs 91104133 e 78985160. Por consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão interlocutória proferida no ID 76854235, uma vez que a suspensão das contas decorre, em tese, do exercício regular de direito do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Visando ao regular andamento processual para o esclarecimento definitivo da controvérsia, adoto as seguintes determinações: 1.Intime-se a parte autora para ciência desta decisão; 2.Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do CPC); 3.Caso haja interesse na produção de prova pericial técnica ou exibição de documentos específicos (como logs de acesso e registros de conteúdo), as partes deverão delimitar com precisão o objeto da diligência e sua relevância para o deslinde da causa; 4.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: NATHAN MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Papagaio, 17, QD 159, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-335 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 75612778 Petição Inicial Petição Inicial 25080617245867300000066388106 75612782 PROCURAÇÃO (7) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25080617245992200000066388110 75612790 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO 1 Pedido Assistência Judiciária em PDF 25080617250084700000066388118 75612799 CTPSContratosDigitais_193.894.577-85_12-06-2025 Documento de comprovação 25080617250161300000066388127 75614504 TELA CONTA DESABILITADA Documento de comprovação 25080617250238300000066388132 75614514 COMPROVANTE DE RESIDEENCIA Documento de comprovação 25080617250329600000066388139 75614518 DOC PESSOAL 01 Documento de Identificação 25080617250404000000066388143 75616005 ISENÇÃO DE IMPOSTO Documento de comprovação 25080617250484200000066389577 75657776 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25080714543740700000066429356 76962063 Decisão Decisão 25082614145947900000072872100 76962063 Decisão Decisão 25082614145947900000072872100 76962063 Citação eletrônica Citação eletrônica 25082614145947900000072872100 78697219 Contestação Contestação 25091617274032400000074555634 78697224 CASO 282453 - CONTESTAÇÃO - IG Contestação em PDF 25091617274041200000074555638 78697232 Contestação Contestação 25091617293728100000074555646 78697236 CASO 282453 - CONTESTAÇÃO - IG Contestação em PDF 25091617293738200000074555649 78697238 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091617293759100000074555651 78829867 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091802431165700000074677720 78931269 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091900503466000000074769922 78985154 Réplica Réplica 25091915311354900000074818918 78985160 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25091915321242300000074818924 79025876 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092002281955100000074856429 91104133 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26022317395575600000083636075 95940801 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26042714160708100000088060838
30/04/2026, 00:00