Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5000325-35.2019.8.08.0062.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA
EXECUTADO: MARCOS MONTEIRO LOBATO LEMOS DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS MONTEIRO LOBATO LEMOS em face da decisão de ID 89679930, que rejeitou a alegação de prescrição e deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Em suas razões (ID 93135461), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar a tese de nulidade processual por falta de citação válida, uma vez que a carta citatória foi recebida por um terceiro estranho à lide (Sr. Jerry Adriano), em endereço no qual o executado afirma não residir há mais de dez anos. Requer a atribuição de efeitos infringentes para invalidar a citação e liberar os valores bloqueados. Em manifestação superveniente de ID 95324857, a parte executada requer a liberação de restrição veicular inserida via sistema RENAJUD, indicando que o débito já se encontra devidamente garantido pelo bloqueio financeiro no SISBAJUD. II. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada. No caso em análise, assiste razão à parte embargante quanto à ocorrência de omissão. Verifica-se que a decisão embargada (ID 89679930) dedicou-se a afastar a tese de prescrição intercorrente e originária valendo-se do argumento de que o executado foi localizado e a citação foi positiva em agosto de 2023. Todavia, a referida decisão efetivamente deixou de enfrentar a alegação expressamente formulada na petição de ID 79489085 acerca da nulidade desse ato citatório por ter sido o Aviso de Recebimento (AR) assinado por um terceiro. Sana-se, pois, a omissão apontada, passando a integrar à decisão embargada a análise da preliminar de nulidade de citação, que consubstancia verdadeira exceção de pré-executividade. A Exceção de Pré-Executividade é incidente excepcional que demanda a existência de prova pré-constituída e inequívoca, sendo inadmissível para o debate de matérias que necessitem de dilação probatória. Alega o executado que a citação é nula porque o endereço (Avenida Vina Del Mar, 1812, Guarapari/ES) não é mais o seu domicílio há cerca de dez anos e que a carta foi recebida por um desconhecido. Percebe-se, contudo, que a parte executada não juntou aos autos qualquer comprovante de residência atual ou contemporâneo à época da citação (agosto/2023) que corrobore a tese de que o endereço diligenciado – o qual foi obtido mediante consultas a sistemas oficiais – era incorreto. Sem a prova robusta e pré-constituída de que o endereço para o qual a correspondência foi enviada não correspondia ao domicílio do devedor, a verificação da veracidade de suas alegações exigiria inevitável instrução probatória, procedimento incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Além disso, verifica-se que logo após a juntada aos autos do AR positivo (ID 29793995), poucos dias depois o executado comparece ao ID 30945379 e apresenta exceção de pré-executividade, demonstrando que tomou conhecimento da ação, portanto. E em todo caso, com a apresentação da peça, deu-se por citado. Neste sentido, os Tribunais Pátrios já pacificaram o entendimento de que a citação recebida em endereço validamente consultado nos sistemas oficiais é tida por hígida até prova em sentido contrário: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NA CDA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Lourenço contra decisão que reconheceu, de ofício, a nulidade da citação em execução fiscal para cobrança de IPTU, e indeferiu pedido de bloqueio eletrônico de bens da executada. A citação foi realizada por carta registrada, entregue em endereços obtidos por meio de pesquisas judiciais, com AR's assinados por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação postal recebida por terceiro em endereços diversos do constante na CDA, mas obtido por meio de pesquisa judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 6.830/1980 admite citação postal com AR entregue no endereço do devedor, mesmo que recebida por terceiro. 4. A jurisprudência do STJ e deste TJMG reconhece como válida a citação realizada em endereço diverso do da CDA, desde que obtido por meio legítimo e vinculado ao executado. 5. A nulidade da citação exige prova de que o endereço utilizado não pertence ao executado, o que não se verificou. 6. A declaração de nulidade, de ofício, sem essa comprovação, afronta os princípios da razoabilidade, economia e eficiência processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 8º, II; CPC/2015, art. 1.007, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.473.134/SP, j. 17.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 664.032/MG, j. 28.04.2015; TJMG, AI 1.0000.23.245474-4/001, j. 21.03.2024; TJMG, AI 1.0000.23.158145-5/001, j. 31.01.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 07044000820258130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/08/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) No mesmo compasso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a tese de que a assinatura de terceiro no aviso de recebimento não invalida o ato citatório, mormente quando ausente a comprovação cabal de alteração de domicílio: Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – Exceção de pré-executividade rejeitada – Discussão, nesta instância, apenas quanto à nulidade da citação e incompetência do juízo – Inocorrência – O endereço do executado declarado junto à Receita Federal fora justamente o utilizado para envio da carta citatória AR – Atendimento ao disposto no artigo 8º, II, da Lei de Execução Fiscal – Outrossim, nos termos de precedentes jurisprudenciais (REsp nº 1648430/SP), a citação entregue no endereço do executado, com aviso de recebimento, ainda que assinada por terceiro, é considerada válida. Não obstante, como bem atentado pela MMª Juíza, não houve comprovação da parte executada de alteração de endereço, comunicação oportuna à Fazenda, etc. – R. Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21934601520238260000 São Paulo, Relator.: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 31/10/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2023) Portanto, não havendo demonstração de plano da nulidade, impõe-se a rejeição da tese neste momento processual, resguardado o direito de o devedor discuti-la na via própria (embargos à execução), se for o caso, após a devida garantia do juízo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, tão somente para sanar a omissão apontada, passando a integrar a fundamentação da decisão de ID 89679930 nos termos acima delineados para REJEITAR a preliminar de nulidade da citação. Por conseguinte, ausentes efeitos infringentes que alterem o mérito da ordem de constrição outrora emanada, MANTENHO hígida a decisão de ID 89679930 em seus demais termos e dispositivos. Sem prejuízo, acosto neste ato o detalhamento de ordem do sistema SISBAJUD, consubstanciando o bloqueio integral do débito exequendo. Verifica-se da petição de ID 95324857 que o executado já manifestou ciência inequívoca de que houve o referido bloqueio via SISBAJUD, requerendo, em contrapartida, a retirada da restrição recaída sobre seu veículo. A parte demonstrou ciência de que o numerário financeiro bloqueado ficaria como garantia do juízo. Nesses termos, diante da garantia integral em dinheiro, DEFIRO o pedido de ID 95324857, razão pela qual se procedeu ao desbloqueio do RENAJUD. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que digam sobre o integral pagamento do débito e eventual extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computando-se em dobro para a Fazenda Pública Municipal (art. 183 do CPC). Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito