Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MATERIAL DE CONSTRUCAO TRES PONTOES LTDA - EPP
REQUERIDO: REGIANE DIONISIO VICENTE Advogados do(a)
REQUERENTE: ISAIAS CARDOSO DA COSTA - ES7603, MILAINE ALMEIDA DE MOURA - ES22330 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001823-22.2014.8.08.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por REGIANE DIONISIO VICENTE em face de MATERIAL DE CONSTRUCAO TRES PONTOES LTDA - EPP, nos quais a embargante alega a nulidade da penhora incidente sobre valores provenientes de benefício previdenciário. Impugnação aos embargos apresentada (ID nº 21767925 – volume único – pág. 176). É o breve relatório, ainda que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Nos termos dos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, os quais deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Compulsando os autos da execução, verifica-se que, em 29/07/2014, o embargado ajuizou ação de cobrança em face da embargante, com a finalidade de receber valores provenientes de título extrajudicial. Em audiência de instrução e julgamento (fl. 24), as partes celebraram acordo, por meio do qual a embargante se comprometeu ao pagamento de 18 (dezoito) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais). Considerando que a embargante não adimpliu a obrigação no prazo ajustado, foram determinadas medidas constritivas. Pois bem. A execução orienta-se pelo interesse do credor e rege-se por princípios próprios, notadamente os da celeridade, economia e efetividade, consubstanciando-se na prática de atos expropriatórios sobre o patrimônio do devedor. Em outras palavras, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença visam à satisfação de crédito previamente reconhecido, razão pela qual a impenhorabilidade constitui exceção, somente admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, de modo a assegurar a menor onerosidade ao devedor. Com efeito, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, entre outros, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do referido dispositivo. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, incumbe à parte executada comprovar que a penhora recaiu sobre verba de natureza impenhorável, notadamente valores depositados em conta corrente provenientes de benefício previdenciário. Ademais, a simples alegação de que a conta bancária recebe proventos de aposentadoria ou benefício previdenciário não é suficiente para afastar a constrição, sobretudo quando inexistem extratos bancários detalhados ou outros elementos capazes de evidenciar que os valores bloqueados correspondem, exclusivamente, a verba de natureza alimentar, sem mistura com outras receitas. Nesse sentido: “2. A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3. Tanto a execução quanto o cumprimento de sentença têm como objetivo a satisfação de crédito já reconhecido, motivo pelo qual a impenhorabilidade não é regra e sim exceção, prevista em lei para assegurar a menor onerosidade ao devedor. Dessa forma, inviável sua interpretação de maneira absoluta, devendo a análise ocorrer conforme cada caso concreto. 4. O CPC, art. 833, V, prevê que são impenhoráveis ‘os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado’, incluindo ‘equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária’ (§ 3º do mesmo dispositivo). 5. É ônus da parte executada demonstrar que a penhora recaiu sobre bem de natureza impenhorável, qual seja, veículo que alega ser essencial para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. A ausência de prova impõe a manutenção da constrição.” Acórdão 1905784, 07230154820248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024. [grifou-se] Assim, diante da ausência de prova idônea a demonstrar a origem alimentar dos valores constritos, impõe-se a manutenção da penhora e a rejeição dos embargos. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 918, inciso III, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução opostos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, intimem-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias uteis, sob pena de extinção da execução e levantamento das constrições. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Afonso Cláudio/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito