Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO ROBERTO SESQUIM
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389 DECISÃO/CARTA/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013908-85.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência e Danos Morais ajuizada por PAULO ROBERTO SESQUIM em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados. Em síntese, o autor alega que, ao consultar seu score em plataforma de proteção ao crédito, foi surpreendido por um registro de dívida no valor de R$ 2.059,20, referente ao contrato nº 1694000093410001322, o qual afirma desconhecer. Sustenta que jamais foi cobrado extrajudicialmente ou comunicado sobre a referida inscrição. Pleiteia, em sede liminar, que a ré proceda à imediata retirada de seus dados da plataforma de negativação e cesse as cobranças via e-mail, SMS e telefone. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça em favor da parte requerente. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos. No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada. O autor nega veementemente a existência da relação jurídica. Tratando-se de alegação de fato negativo (prova diabólica para o consumidor), incumbe à ré, detentora dos registros e fornecedora de serviços, comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito, conforme a inteligência do art. 6º, VIII, do CDC. Diante do desconhecimento da dívida, milita em favor do consumidor a presunção de veracidade de suas alegações até prova em contrário. O perigo de dano é igualmente latente. A manutenção de cobranças e registros em plataformas de renegociação de dívidas por obrigações desconhecidas gera restrição indevida ao crédito e angústia ao consumidor. A medida é reversível, visto que, em caso de eventual improcedência do pedido, a requerida poderá reativar as cobranças e reinserir o nome do devedor na plataforma. Pelo exposto, DEFIRO a medida pleiteada para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão dos dados do autor da plataforma de renegociação "Serasa Limpa Nome" e, ademais, cesse as cobranças via e-mail, SMS e telefone relativas ao contrato discutido, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Considerando a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à instituição financeira, bem como a dificuldade de produção de prova de fato negativo (não contratação), DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à requerida demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a Requerente desta decisão. CITE-SE a Ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, CITE-SE, preferencialmente, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, de acordo com a Resolução CNJ nº. 455/2022. Não havendo não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, SERVIRÁ O PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041316071843700000087229064 01_-_RG_-_PAULO_ROBERTO_SESQUIM Documento de Identificação 26041316071874300000087229066 02_-_PROCURACAO_SP_ATUALIZADA_MAX_-_PAULO_ROBERTO_SESQUIM Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041316071895500000087229067 03_-_DECLARACAO_DE_RESIDENCIA_-_PAULO_ROBERTO_SESQUIM Documento de comprovação 26041316071931400000087229068 04_-_SITUACAO_CADASTRAL Documento de comprovação 26041316071957600000087229069 05_-_CARTEIRA_DE_TRABALHO_-_PAULO_ROBERTO_SESQUIM Documento de comprovação 26041316071977800000087229070 06_-_AUXILIO_DOENCA_-_PAULO_ROBERTO_SESQUIM Documento de comprovação 26041316071997000000087229071 07_-_ATIVOS Documento de comprovação 26041316072022500000087229072
30/04/2026, 00:00